TRF1 - 1011752-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:23
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:59
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1011752-20.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIMAR DA SILVA DE ANDRADE e outros ADVOGADO : PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Busca a parte autora o recebimento de pensão em virtude da morte de pessoa com quem alega ter vivido em união estável.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, procedo à análise direta do mérito da controvérsia.
Constituem requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o gozo de pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de tê-la perdido, já havia adquirido direito a aposentadoria, conforme a ressalva do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91; b) dependência econômica de quem postula o benefício.
Inexiste dúvida, na espécie, quanto à qualidade de segurado de José Vicente da Silva Marques, uma vez que era aposentado por idade desde 2014.
Cinge-se a controvérsia, então, à configuração ou não de união estável com o falecido, requisito para embasar a presunção econômica referida no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
A parte autora alega ter estabelecido convivência afetiva estreita e habitual, em caráter more uxorio.
Alega que mantiveram relacionamento amoroso por mais de 14 anos, que só foi dissolvido com a morte, ocorrida em agosto de 2022.
Ocorre que não há nos autos início de prova material hábil a indicar que o casal tenha mantido união estável, tampouco que o relacionamento tenha sido mantido até o óbito.
Com efeito: i) não há comprovante de endereço comum ou qualquer outro documento que denote coabitação ou relacionamento conjugal em época contemporânea ao óbito; ii) na certidão de óbito, que teve como declarante o irmão do falecido, foi anotado que o de cujus era viúvo.
O único documento que relata a existência da união, um 'pedido de inscrição’ em plano de saúde e funerário lavrado em 2015 e constando a autora como dependente, não é suficiente para comprovar a existência da convivência marital até a data do óbito.
O referido documento, além de manuscrito, não consta a assinatura do vendedor/empresa, a fim de comprovar a efetivação do contrato, o que corrobora a sua fragilidade e a necessidade de outras provas mais robustas de que o relacionamento se manteve até o óbito.
Não bastasse, em audiência, a autora e as testemunhas por ela arroladas noticiaram a moradia em endereços diferentes, fato que também fragiliza a alegação de convivência em caráter more uxorio.
Por fim, a testemunha arrolada pelo litisconsorte passivo, Paulo de Marco Junior (Coordenador do Curso de Biologia), afirmou que esteve por diversas vezes na casa do falecido, a fim de dar suporte aos estudos do filho, ora pensionista e que é portador de paralisia cerebral (ID 2180566382), mas nunca soube da existência da autora.
Destacou que, além das visitas à residência da família, esteve em um festa de aniversário e que naquela ocasião a autora não estava presente.
Esse o quadro, ante a ausência de vestígio material da convivência pública e duradoura, com o intuito de constituir família, durante o período necessário para o recebimento da pensão, a improcedência é medida que e impõe.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicar.
Intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
11/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *06.***.*90-90 (AUTOR)
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11/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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10/06/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:56
Juntada de Ata de audiência
-
06/06/2025 10:02
Juntada de manifestação
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30/04/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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25/04/2025 10:07
Juntada de manifestação
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04/04/2025 16:18
Juntada de contestação
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02/04/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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28/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:22
Juntada de manifestação
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27/01/2025 13:06
Juntada de Ata de audiência
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12/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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09/10/2024 09:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/10/2024 16:43
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 13:52
Juntada de substabelecimento
-
30/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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13/09/2024 13:59
Juntada de manifestação
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09/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
25/06/2024 09:30
Juntada de contestação
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:14
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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