TRF1 - 1001527-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001527-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATELYN ELEN ALVES DE BRITO - GO59963 e JHEMMYLLY KETHELYN ESTEVAM DE OLIVEIRA SILVA - GO59306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que se requer a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
O INSS apresentou proposta de acordo que foi recusada pelo demandante.
Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença/incapacidade é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso em análise, o laudo médico oficial concluiu que a parte autora padece de enfermidade que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades laborais desde 23/01/2024.
Em passo seguinte, consulta à base de dados do CNIS e aos demais documentos coligidos aponta que a qualidade de segurado está preenchida, em razão de benefício por incapacidade temporária ativo desde 23/01/2024.
Do mesmo modo, o período de carência de 12 meses foi alcançado, conforme nota-se dos recolhimentos de contribuição previdenciária de 05/213 a 03/2016.
Os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade estão cumpridos.
Fixo a data de início do benefício (DIB) no dia do requerimento administrativo (DIB 23/01/2024).
Por fim, consoante estabelece o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Conforme se depreende do laudo pericial, restou apurado que a parte autora é dotado de graves sequelas das enfermidades que o acometem (lupus eritematoso e AVC) necessitando de assistência permanente de outra pessoa para a prática da maioria dos atos da vida cotidiana..
Com essas características enquadra-se o segurado na hipótese legal, fazendo jus ao recebimento do adicional de 25% desde a data da concessão de sua aposentadoria (DIB 23/01/2024).
Por essas razões, acolho o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB 23/01/2024 DIP Data da sentença RMI A ser calculada pelo INSS b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), em observância ao disposto no art. 3ª da EC 113/2021. c) fica consignado o direito do INSS realizar o encontro de contas e descontar os valores recebidos do NB 647.603.897-8.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, e implantado o benefício, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
14/01/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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