TRF1 - 0017338-50.2014.4.01.4100
1ª instância - 7ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 0017338-50.2014.4.01.4100 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Ageu Pires Barbosa Réu: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ageu Pires Barbosa contra o IBAMA, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Termo de Embargo/Interdição de n°594/E e a exclusão do seu nome e de sua propriedade de qualquer lista referente a áreas embargadas que porventura seja publicada nos veículos de comunicação, especialmente junto ao site do IBAMA.
Relata o autor que foi autuado no dia 04/11/2014, por ter, supostamente, danificado 29,1 hectares de floresta sem autorização do órgão ambiental competente.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo e Interdição n. 419616, datado de 27/06/2006; e, ainda, a concessão da justiça gratuita.
A ação anulatória foi inicialmente proposta na 5ª Vara da SJRO (Rondônia).
Despacho id. 411759362 - Pág. 37 determinou a emenda da inicial, para a parte autora juntar o auto de infração e o termo de embargo.
O autor anexou aos autos o auto de infração n. 9073328-E e o Termo de Embargo n. 594-E, ambos de 04/11/2014, e a notificação n. 2551-E, de 31/10/2014 (id. 411759362 - Pág. 42/44).
Decisão id. 411759362 - Pág. 47/50 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do Termo de Embargo e Interdição n. 594-E da área correspondente a 20% do lote de terras do autor, podendo desenvolver suas atividades agropecuárias, sem prejuízo de obter o licenciamento ambiental pertinente.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do IBAMA.
O IBAMA interpôs agravo de instrumento n°0060522-03.2015.4.01.0000 contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, requerendo a suspensão da liminar deferida. (id. 411759362 - Pág. 59/77) Em sua contestação (id. 411759362 - Pág. 82/99 e 411759367 - Pág. 1/11), o IBAMA arguiu, preliminarmente, a inexistência de pedido de nulidade do auto de infração n°9073328-E.
Sustenta que o pedido do autor contempla apenas a declaração de nulidade do termo de embargo e interdição n°594-E, não sendo o auto de infração objeto do pedido de nulidade formulado na petição inicial, mantendo-se a aplicabilidade da multa fixada.
No mérito, sustentou a regularidade da sanção administrativa aplicada, considerando a responsabilidade ambiental objetiva e solidária de proteção ao meio ambiente, a motivação do ato, e a consequente cominação da pena de multa como sanção, bem como, a discricionariedade da decisão administrativa, não podendo o poder judiciário interferir na esfera administrativa do IBAMA.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou cópia do processo administrativo (id. 411759362 - Pág. 12/70).
Despacho id. 411759362 - Pág. 71 suspendeu o processo em razão da exceção de incompetência ajuizada pelo IBAMA e registrada sob o n°0005702-53.2015.4.01.3200 e que, conforme decisão de Pág. 73/77, foi julgada procedente para reconhecer a incompetência do juízo federal de Porto Velho e a competência da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, para onde determinou a remessa dos autos.
Despacho id. 411759362 - Pág. 90 determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na exceção de incompetência.
Migrados os autos para o sistema PJE, o juízo federal da Seção Judiciária de Porto Velho proferiu despacho que reconheceu a inexistência de efeito suspensivo ou tutela cautelar deferida no recurso interposto e determinou o encaminhamento deste feito à SJAM (id. 1881176164), em decisão datada de 26/10/2023.
Decisão id. 2121144383 determinou a intimação do requerente para se manifestar se persiste o interesse no feito, bem como a busca de informações quanto ao andamento do agravo interposto.
Certidão id. 2121295216 informou que o agravo de instrumento ainda está pendente de julgamento.
O autor manifestou interesse no seguimento do feito (id. 2124752206).
O IBAMA informou que o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na exceção de incompetência foi julgado prejudicado, porém, ainda não houve trânsito em julgado.
Em acréscimo, ressaltou que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido agravo, sendo correta a decisão que declinou da competência (id 2129532387).
Prosseguindo a ação, as partes informaram não possuírem mais provas a produzir (id. 2152117749 e 2161948521).
Em razões finais, o autor requer a anulação do Termo de Embargo nº 594 do IBAMA, alegando que sua propriedade de menos de 500 hectares tem prazo legal de três anos para regularização da Reserva Legal.
Afirma ter aderido ao CAR e ao PRA conforme a Instrução Normativa nº 12/2014, que permite suspender sanções de infrações anteriores a 2008.
Argumenta que o embargo viola princípios constitucionais e que não existem provas de dano ambiental ou de sua autoria, destacando que mesmo na responsabilidade objetiva são necessários dano, autoria e nexo causal.
Também requer a retirada de seu nome de listas de áreas embargadas e a condenação do IBAMA em custas e honorários.
Em id. 2170621106 foi juntada cópia da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência, na qual consta a manutenção da competência do feito neste Juízo, por ordem do tribunal, sendo, portanto, determinado o arquivamento da ação e prosseguimento desta ação anulatória.
O IBAMA apresentou razões finais remissas à inicial e à contestação (id. 2171289603). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, o autor pretende o levantamento do termo de embargo n° 594-E, lavrado pelo IBAMA, quando de fiscalização ambiental.
Consoante o auto de infração n°9073328-E (id. 411759367 - Pág. 13), de 04/11/2014, o autor foi autuado por infração administrativa ambiental, consistente em danificar 29,1 hectares de floresta nativa de especial preservação no bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente.
Na ocasião, foi lavrado o termo de embargo/interdição n° 594-E (id. 411759367 - Pág. 15).
A causa de pedir apontada no pedido autoral funda-se em diversos argumentos, entre eles: (i) que o art. 70, §1° da Lei 9.605/98 é genérico para tipificar a conduta; (ii) que não houve advertência prévia referida no art. 72, §3° da Lei 9.605/98; (iii) que aderiu ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que permitiria a suspensão das sanções conforme a Instrução Normativa n°12/2014 do IBAMA; (iv) que não teria praticado o ato descrito no auto de infração, por estar no local prestando serviço; e (v) possível incompetência do agente que lavrou o auto de infração. 1.
Quanto à alegação de que o art. 70, §1° da Lei 9.605/98 seria genérico demais para tipificar a conduta, não assiste razão ao autor.
Embora o dispositivo legal traga uma definição ampla de infração administrativa ambiental ("toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente"), o auto de infração não se limitou a essa previsão genérica.
Na verdade, o auto de infração especificou claramente a conduta ilícita praticada: danificar 29,1 hectares de floresta nativa de especial preservação no bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente.
Tal conduta encontra tipificação específica no art. 50 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/98: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, uma vez que a conduta estava claramente descrita e tipificada na legislação ambiental, no caso em análise, interpretação conjunta do art. 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 50 do Decreto 6514/2008.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POSSE, GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES EXÓTICAS SEM LICENÇA AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
DECRETO 6.514/08.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
A guarda e a manutenção de aves exóticas dependem de licença ambiental e expedição de parecer técnico.
Não configura nacionalização das aves o simples ingresso no território brasileiro.
A conduta do recorrente não observou as exigências legais.
Auto de infração administrativa dentro dos limites da legalidade. 3.
Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no artigo 25, §1º do Decreto nº 6.514/08.
A descrição de conduta típica, para fins de infração administrativa, pode vir regulamentada por meio de Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei n. 9.605/98, não inovando na ordem jurídica.
De igual modo, inexiste violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a autonomia das instâncias de responsabilização administrativa e penal. 4.
O pedido de afastamento da multa sob alegação de que a aquisição das aves ocorreu em momento prévio à publicação da norma proibitiva não subsiste, visto que a conduta do agente configura ilícito de caráter permanente.
Nesse sentido, deve ser aplicada a regra vigente à época da cessação do delito, que, no caso concreto, coincidiu com a vigência da norma proibitiva à introdução, guarda e manutenção de aves sem prévio parecer técnico e respectiva licença ambiental.
Aplica-se, deste modo, orientação firmada na Súmula 711/STF. 5.
Inexiste o delito de violação de domicílio quando o agente de fiscalização ingressa no local em razão de indícios de infração administrativa em caráter permanente, assim como quando a entrada no domicílio é franqueada pelo proprietário.
Verificar a inexistência dessas condições ensejará o reexame do acervo fático-probatório, incompatível com procedimento desta Corte, conforme leciona a Súmula 7/STJ. 6.
O afastamento do art. 25 do Decreto 6.514/08 não merece prosperar, isso porque a conduta considerada infringente fundou-se na introdução dos animais constantes na lista da CITES sem a prévia licença ambiental e parecer técnico correspondente.
Logo, a arguição que busca a modificação do decisum pela análise da inexistência de aves em extinção mostra-se insubsistente, uma vez que se mantém nos autos a ausência dos requisitos objetivos exigidos pela norma. 7.
O pedido de modificação do acórdão recorrido pressupõe o efetivo prequestionamento nas instâncias inferiores das matérias argüidas em sede de Recurso Especial.
Nesse sentido, os pedidos suscitado quanto à violação do direito de propriedade e à inversão do ônus da prova não poderão ser analisados, conforme orientação firmada na Súmula 211/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.441.774/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.) 2.
Não prospera a tese de necessidade de prévia advertência à aplicação da multa art. 72, §3° da Lei 9.605/98, também não assiste razão ao autor.
O dispositivo legal invocado estabelece que "a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha".
Ocorre que a advertência prévia não é obrigatória para toda e qualquer infração ambiental.
A advertência é uma das sanções autônomas previstas no art. 72 da Lei 9.605/98, aplicável a infrações de menor potencial ofensivo.
No caso em tela, o dano causado (desmatamento de 29,1 hectares de floresta nativa na Amazônia) é de grande monta e não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo, o que justifica a aplicação direta da multa e do embargo.
Ademais, o Decreto 6.514/2008, em seu art. 5°, estabelece que "a sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente", considerando-se infrações administrativas de menor lesividade aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
No caso em análise, considerando a área desmatada (29,1 hectares) e o valor da multa por hectare (R$ 5.000,00), não se trata de infração de menor lesividade, afastando a obrigatoriedade da advertência prévia.
Neste sentido é a tese jurídica do Tema Repetitivo 1159, fixado pelo STJ em 13/09/2023, segundo a qual “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.
Acerca dos julgados que ensejaram o entendimento, transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO AMBIENTAL.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
VALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.). 3.
O autor alega ter aderido ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que permitiria a suspensão das sanções conforme a Instrução Normativa n° 12/2014 do IBAMA.
De fato, a Instrução Normativa n° 12/2014 do IBAMA detalha o trâmite necessário para suspender e anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008, contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de uso restrito.
No entanto, dos requisitos previstos na legislação, o autor apenas comprova a sua adesão ao Cadastro Ambiental Rural – consoante documento anexado aos autos.
Não há nenhum documento capaz de comprovar que a adesão foi seguida de providências para cumprimento de exigências próprias e efetivas do Programa de Regularização Ambiental (PRA), nem da assinatura do respectivo Termo de Compromisso, requisitos essenciais para a suspensão das sanções, conforme dispõe o art. 59, §5º da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal).
Cabe ressaltar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não constitui documento apto a comprovar a regularização ambiental de imóvel rural e, por si só, não é meio hábil para a supressão de termo de embargo eventualmente existente sobre área rural, sobretudo em razão da sua natureza meramente declaratória.
Sobre o fato de o Cadastro Ambiental Rural (CAR) constituir documento declaratório, não substituindo, por conseguinte, a Licença Ambiental, colaciona-se o aresto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS(IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA,TIPO FLORESTA AMAZÔNICA, OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE.COMPETÊNCIA DO IBAMA.
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
NATUREZA AUTODECLARATÓRIA.
PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade do desmate na área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do Ibama (...) (TRF1 - ACORDAO 00734115220164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017). 4.
Quanto à negativa de prática das condutas versadas no auto de infração, estando no local apenas prestando serviço, não há nos autos prova suficiente que afaste a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos dos atos administrativos em geral, cabendo ao autuado o ônus de provar o contrário.
No caso em tela, o autor não produziu prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade do auto de infração, limitando-se a alegações genéricas de não autoria. 5.
Por fim, quanto ao questionamento sobre a competência do agente que lavrou o auto de infração, também não assiste razão ao autor.
A Lei 10.410/2002, que criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, atribui aos servidores do IBAMA competência para a fiscalização ambiental e lavratura de autos de infração.
Ademais, o art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98 estabelece expressamente que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização".
Não há nos autos qualquer elemento que indique que o agente que lavrou o auto de infração não estivesse investido de atribuições para a missão de fiscalização e autuação por infrações ambientais, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como os indicativos de competência da autoridade que lavrou os atos de poder de polícia ambiental. 6.
O embargo é uma das sanções administrativas previstas na legislação ambiental brasileira, especialmente regulamentada pelo Decreto 6.514/2008.
A previsão legal da medida de embargo, em casos de apuração de infrações ambientais, é dada ao artigo 101 do referido decreto, in verbis: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; A legislação citada traz, ainda, o objetivo da aplicação da medida.
Com efeito, o artigo 108 do referido diploma dispõe que "o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito." O Decreto 6.514/08, ao mesmo tempo em que disciplina sobre a possibilidade da aplicação da medida de embargo, bem como os casos de incidência, também dispõe sobre as hipóteses de suspensão e cancelamento.
Com efeito, o artigo 15-B do Decreto 6.515/08 dispõe que "a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade".
Cada sanção de embargo tem as suas características particulares e as medidas necessárias para o cancelamento são diferentes e devem ser analisadas caso a caso.
No caso dos autos, depreende-se da legislação que o embargo foi aplicado sobre áreas onde tenha sido realizado um desmatamento ilegal.
Assim, o cancelamento da sanção dependerá, dentre outras medidas, da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental por meio do qual o interessado assume o compromisso de regularizar os passivos ambientais do imóvel no qual ocorreu a infração.
O autor não comprova a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA que consiste em um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas pelos proprietários e ou possuidores de imóveis rurais justamente para a respectiva a adequação e promoção da regularização ambiental de seus imóveis.
Para além da ausência de regularização ambiental, o autor também não comprova a adesão ou cumprimento de obrigações estabelecidas em Termo de Compromisso, que será específico por imóvel, ocasião em que multas e sanções em decorrência das infrações cometidas poderiam, inclusive ser revertidas em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente, entre outras, além da retirada do embargo de sua propriedade.
Não se desconhece o art. 51 da Lei 12.651/2012, no sentido de que o embargo deve restringir-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Não obstante, o autor não colaciona aos autos provas suficientes de que exerce atividade de subsistência na área embargada, militando em favor da autarquia federal a presunção de legalidade e veracidade do termo de embargo lavrado. 7.
O autor também requer a exclusão de seu nome e de sua propriedade de qualquer lista referente a áreas embargadas que porventura seja publicada nos veículos de comunicação, especialmente junto ao site do IBAMA.
Tal pedido não merece acolhimento.
A publicidade dos atos administrativos, incluindo os embargos ambientais, é princípio basilar da Administração Pública, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece como regra geral a publicidade das informações produzidas ou custodiadas pelo poder público.
No âmbito específico da legislação ambiental, o Decreto nº 6.514/2008, em seu art. 18, prevê expressamente a publicidade das sanções aplicadas pelos órgãos ambientais: Art. 18.
O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 1º A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o art. 150 deste Decreto, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 2º São consideradas infrações administrativas ao meio ambiente todas as condutas lesivas ao meio ambiente definidas no art. 70 da Lei no 9.605, de 1998. § 3º A administração ambiental estabelecerá, por meio de instrução normativa, valor da multa-dia, que será aplicada nos casos previstos neste Decreto. § 4º O valor da multa aplicada será reduzido em trinta por cento caso o pagamento seja efetuado em sua totalidade até o quinto dia após a lavratura do auto de infração. § 5º O órgão ou entidade ambiental poderá publicar as sanções administrativas aplicadas nos meios de comunicação e em seu sítio na rede mundial de computadores.
Dessa forma, a publicidade das áreas embargadas, incluindo a identificação dos respectivos proprietários, é medida que se coaduna com os princípios da publicidade administrativa e da transparência, além de estar expressamente prevista na legislação ambiental.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre a legalidade da publicação de listas de áreas embargadas: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IBAMA.
INCLUSÃO EM LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS.
EMBARGO PARCIAL .
DELIMITAÇÃO.
LEI N. 10.650/03, ART . 4º.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretensão de excluir nome e dados de imóvel rural da lista do IBAMA de divulgação de áreas embargadas . 2.
Apelante autuado por "destruir a corte raso floresta nativa de 190,59 ha na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente", conduta tipificada no art. 70 da Lei n. 9 .605/98 c/c art. 50 do Decreto n. 6.514/08 .
Lavrou-se AI (n. 470.714-D) e Termo de Embargo/Interdição (n. 585 .413/C), promovendo-se o embargo da área antropizada. 3.
Prevista em lei a publicação no DO e divulgação ampla dos autos de infração e respectivas penalidades impostas pela prática de infrações ambientais (Lei n. 10 .650/03, art. 4º), não configura ilegalidade a inclusão do nome e CPF dos proprietários autuados e que tiveram suas respectivas propriedades embargadas.
Evidentemente, esses dados são um dos elementos formais do auto. 4 .
Já decidiu o STJ/S1: "Mandado de segurança.
Pedido de exclusão da" Lista dos 100 maiores Desmatadores da Floresta Amazônica "publicada na internet em página oficial do Ministério do Meio Ambiente. […] (TRF-1 - AMS: 00084548620104013901 0008454-86.2010.4.01 .3901, Relator.: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2016 e-DJF1. g.n.) No caso em análise, considerando que o embargo da área do autor foi realizado em conformidade com a legislação ambiental, como demonstrado anteriormente, e que não houve comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para o seu levantamento, não há razão jurídica para determinar a exclusão do nome do autor e de sua propriedade das listas de áreas embargadas publicadas pelo IBAMA.
Pelo contrário, a manutenção dessas informações em caráter público atende ao princípio da publicidade administrativa e ao interesse público na preservação ambiental, especialmente considerando a relevância da proteção da Floresta Amazônica, reconhecida como patrimônio nacional pela Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n°0060522-03.2015.4.01.0000, a prolação da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Interposta apelação ou embargos, intime-se para contrarrazões e façam os autos conclusos ao julgador competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
11/02/2022 00:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2022 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2021 00:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2021 09:16
Decorrido prazo de AGEU PIRES BARBOSA em 15/03/2021 23:59.
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11/01/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2017 09:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL EM OUTRO PROCESSO PENDENTE
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05/12/2017 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2017 18:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/11/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA PELO PRAZO DE 30 DIAS
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19/05/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/05/2017 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/05/2017 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2017 11:06
Conclusos para decisão
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10/11/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA
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08/11/2016 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2016 15:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/11/2016 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PRAZO DE CINCO DIAS.
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18/07/2016 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO IBAMA
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11/05/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 84 - 11 DE MAIO DE 2016
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09/05/2016 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/04/2016 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2016 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2015 10:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (2ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021743-76.2015.4.01.0000/RO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
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13/11/2015 10:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - COPIA DA DECISAO PROFERIDA NA EXCECAO DE INCOMPETENCIA N. 5702-53.2015.4.01.4100 (FLS. 43/45).
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29/07/2015 09:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/06/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 115 - 23 DE JUNHO DE 2015
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19/06/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/06/2015 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2015 08:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2015 12:04
Conclusos para despacho
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08/06/2015 15:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IBAMA
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07/05/2015 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 83 - 07 DE ABRIL DE 2015
-
05/05/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/05/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2015 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2015 13:33
Conclusos para despacho
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30/04/2015 10:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COPIA DE AGRAVO
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22/04/2015 14:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 409
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14/04/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 68 - 14 DE ABRIL DE 2015
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13/04/2015 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O IBAMA.
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10/04/2015 13:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 409/2015.
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10/04/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/04/2015 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/04/2015 10:38
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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10/04/2015 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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13/03/2015 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
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11/03/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/02/2015 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 35 - 23.02.2015
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13/02/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/02/2015 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/02/2015 08:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2014 13:33
Conclusos para decisão
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19/12/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2014 12:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2014 12:24
INICIAL AUTUADA
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19/12/2014 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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