TRF1 - 1030353-02.2023.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1030353-02.2023.4.01.3600 CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO (327) AUTOR/REQTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO RÉU/REQDO : FELIPE DE MEDEIROS COSTA FRANCO e outros DECISÃO A defesa técnica da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (CNPJ 36.***.***/0001-00), opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo VOLVO XC60, ano/modelo 2020/2021, placa RAS0E07, RENAVAM *12.***.*38-10, cor branca.
Aduz que a decisão embargada apresenta contradição em relação ao entendimento jurisprudencial pacificado; não obstante, em que pese as acusações em face do investigado, ora devedor, é certo que a embargante, na qualidade de terceiro de boa-fé na relação jurídica, não pode ser prejudicada pela desídia ou torpeza de seus cooperados.
Frise-se, ainda, que os termos pactuados no contrato entre as partes, qual seja, a CCB nº 2020005939, foi realizado dentro da legalidade, sendo que a embargante não possui qualquer envolvimento com os negócios particulares do Investigado, não configurando qualquer enriquecimento ilícito por parte da Cooperativa. (ID 2151169495 - Pág. 3).
Instado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 2178312615, oportunidade na qual manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, argumentando, em suma, o não cabimento dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou correção de eventuais erros materiais existentes no julgado combatido. É a síntese.
Decido.
Os embargos de declaração possuem campo estreito, isto é, somente podem ser utilizados para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 620 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão proferida nos autos não observou o entendimento jurisprudencial relacionado à matéria.
Argumenta, em síntese, que as imputações direcionadas ao investigado FELIPE DE MEDEIROS COSTA FRANCO – devedor na relação jurídica com a requerente, não podem prejudicar a embargante que é terceira de boa-fé, não havendo fundamento jurídico para que esta suporte os efeitos de atos alheios à relação contratual regularmente constituída.
Dos argumentos apresentados pela defesa técnica, percebe-se, portanto, a inexistência de qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanado por meio de embargos de declaração, sobretudo porque as alegações deduzidas pelo embargante cingem-se, basicamente, à suposta ocorrência de contradição externa ao julgado, isto é, entre a decisão impugnada e decisões de outros juízos, o que não justifica a interposição dos aclaratórios.
Com efeito, a contradição impugnável mediante embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão embargada, e não a suposta contradição entre esta e entendimentos de outros juízos, como parece querer crer a defesa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A respeito das alegações trazidas pelo embargante, ficou consignado no acórdão ora embargado que o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. 3.
Ficou decidido, portanto, que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 5.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.859.933/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022 – g.n.)(grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, não há vício a ser sanado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 3.
Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. 4.
Outrossim, "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 12/05/2023 – g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Embargante alega a existência de omissão quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade.
Se ao recurso especial defensivo, interposto na origem, foi negado seguimento no mesmo dia de julgamento do agravo regimental, como indica a Defesa, por óbvio que não há como arguir a omissão do acórdão impugnado, mormente se considerado que os autos principais tramitam em segredo de justiça.
Aliás, ao opor os embargos declaratórios, a Parte Recorrente nem sequer cuidou de anexar cópia da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. 3.
A negativa do recurso especial não alteraria o deslinde do feito, pois, se interposto o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a violação do princípio da unirrecorribilidade permaneceria.
Por outro lado, se transitado em julgado o processo-crime, a matéria já não poderia ser analisada nesta oportunidade, pois, consoante pacífica jurisprudência, não se admite impetração substitutiva de pedido revisional. 4.
Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa.
Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.
De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. 5.
Fica acobertada pela preclusão consumativa a matéria examinada em decisão monocrática não impugnada, oportunamente, em razões de agravo regimental, razão pela qual não pode haver inovação recursal em embargos declaratórios opostos ao julgado colegiado. 6.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 765.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023 – g.n.) Portanto, não se trata de matéria oponível por meio de embargos declaratórios, cuja utilização, repise-se, somente se justifica em caso de contradição interna.
O que se verifica, na verdade, é a mera irresignação da parte com a solução adotada pelo juízo, que entendeu, de maneira fundamentada, pela manutenção da restrição judicial imposta sobre o veículo VOLVO XC60, ano/modelo 2020/2021, placa RAS0E07, Renavam n. *12.***.*38-10, cor branca, no bojo dos autos nº 1022444-74.2021.4.01.3600, condicionando o levantamento da restrição ao depósito prévio do valor total pago pelo investigado no contrato nº 2020005939.
Destarte, tenho que o embargante em nenhum momento pretendeu afastar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, mas sim rediscutir a questão, o que não é possível na estreita via dos embargos.
Trata-se, assim, de posicionamento do juízo, com o qual o embargante não concorda, oponível somente pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, os quais estão vocacionados exclusivamente para solver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso.
Posto isto, tendo em vista a ausência da contradição, obscuridade e omissão apontadas, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
19/12/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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