TRF1 - 1073516-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073516-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA DOS SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS - BA45874 e GISELE MADUREIRA SANTOS - BA78987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93, requerido em 02/04/2020.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Outrossim, além dos requisitos substanciais necessários à concessão do benefício, acresça-se aos termos da alteração normativa, inserida pela Lei nº 13.846/2019, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93).
Feitas essas considerações passo à análise do caso concreto.
I - IDADE É incontroversa a condição de idosa da requerente, conforme documento de identidade constante na petição inicial, que informa a data de nascimento em 05/09/1954.
II - CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA O benefício assistencial ao deficiente físico é previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da mesma forma, dispôs a Lei 8.742/93 alterada pelas Leis nº. 12.435 e 12.470/2011, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Em relação, portanto, à hipossuficiência econômica, consta do laudo realizado em 06/07/2023, a informação de que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma, sem renda, e seu marido Sr.
Rosalvo Alves Santos, nascido 26/05/1954, que aufere o valor de R$ 1.755,53 (05/2025), valor muito próximo ao do salário mínimo, a título de aposentadoria por idade (NB 1953913323).
Quanto a possibilidade de recebimento de mais de um LOAS-BPC, ou recebimento de benefício previdenciário por idoso no valor de um salário mínimo e LOAS pela mesma unidade familiar, colaciono o entendimento dos tribunais superiores: “(...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (...)” STF.
Plenário.
RE 580963, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013.
GRIFO NOSSO O STJ foi mais claro na fixação da tese: “Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.355.052-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Em relação a casa em que reside a perita relata que se trata de imóvel próprio: “A casa própria no local tem saneamento básico à distribuição dos cômodos são 01 sala, 02 quartos,01 cozinha e 01 banheiro.
Quanto aos bens que guarnecem a referida moradia, dispõe de materiais de uso pessoal e outros utensílios que não fazem referências expressivas para a ação.”.
Tendo em vista que a renda do marido é pouco superior a de salário mínimo, devendo, portanto, ser desconsiderada no cálculo da renda per capta, considerando que a idade avançada da parte autora, bem como do seu esposo, assim como as fotografias que demonstram uma habitação simples, corroboram o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica da família.
Por fim, a inscrição no CadÚnico, em 08/11/2023, resta comprovada mediante documento colacionado aos autos em (id 2172981824).
Nesse sentido, considerando que referido parâmetro somente neste momento se instrui para aferição dos requisitos necessários à sua concessão, tem direito o autor ao benefício assistencial – LOAS, a partir da propositura da presente demanda. À vista desse cenário, a procedência parcial do benefício é medida de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício assistencial (LOAS) à parte autora,com início em 27/11/2024, data de propositura da demanda (DIB), e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora fica ciente de que deverá se inscrever e manter atualizados os dados no CADUNICO; Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, com base no artigo 300 do CPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC - LOAS), com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/06/2025 (DIP); Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg.
TRF1.
Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração.
A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm.
Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora.
Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
27/11/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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