TRF1 - 1032933-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032933-43.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
S.
A.
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL BRASILIA - ASA SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por J.
D.
S.
A., qualificada como menor, incapaz e deficiente, representada por sua genitora Keila Cristine da Silva Alcântara, visando a concessão de benefício previdenciário (BPC/LOAS) e a conclusão de processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da mora na análise de seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Analisando o feito, verifica-se que a parte impetrante, J.
D.
S.
A., é qualificada como menor, incapaz e deficiente.
Sua data de nascimento, 16/04/2021, confirma a sua condição de menor (documento Id. 2192119346).
A procuração juntada aos autos foi outorgada em nome próprio da genitora Keila Cristine da Silva Alcântara (Id. 2192119549).
Contudo, para a perfeita regularização da representação processual em juízo, e considerando que a parte autora é a própria menor, a procuração deve ser outorgada pela impetrante J.
D.
S.
A., devidamente representada por sua genitora, Keila Cristine da Silva Alcântara, conferindo os poderes devidos ao advogado constituído.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade de representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
11/06/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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