TRF1 - 1007671-18.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007671-18.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002455-32.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERTRUDES MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A e LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007671-18.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERTRUDES MEDEIROS DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o indeferimento da produção da prova testemunhal, com o fito de comprovar suas alegações, configura cerceamento de defesa.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007671-18.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, “o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode determinar ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC que pode, inclusive, ser determinada de ofício, restrita, todavia, a matéria fática controvertida.” (AG 0017489-65.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 12/04/2013, p. 1343).
A alegação de cerceamento de defesa pelo agravante não prospera, uma vez que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo recusá-la no caso de sua desnecessidade.
Ainda sobre a matéria, em situações similares, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFICIÁRIO PELA SUA PROPRIA NATUREZA. 1.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de dois requisitos: o primeiro relativo ao cumprimento do período de carência, e o segundo, expresso na incapacidade total e temporário ou total e permanente para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2.
O laudo pericial é claro e convincente quanto à inexistência de incapacidade total para o trabalho, neste ponto não carece de complementação, esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. 3.
Cumpre notar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão.
Portanto, trata-se de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifiquem. 4.
A parte autora está isenta de custas quando demandado na Justiça Federal por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, e, ainda, e por ser beneficiário da justiça gratuita. (AC 0066190-08.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3325 de 07/05/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
Rejeito a preliminar de nulidade.
A não apreciação de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, após a realização da perícia, não configura cerceamento de defesa.
Isso porque, a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo recusá-la no caso de sua desnecessidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
No caso, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, bem como o cumprimento do período de carência, consoante se infere dos termos da comunicação de decisão que indeferiu o pedido administrativo.
Assim, a parte controvertida cinge-se apenas quanto à comprovação do requisito da incapacidade temporária e/ou permanente para a atividade laboral. 4.
O laudo médico pericial confirmou que o requerente é portador de tendinite supra-espinhal no ombro direito.
Todavia, o laudo foi conclusivo ao afirmar que a referida moléstia não o incapacita para o trabalho. 5.
A ausência de comprovação do atendimento de um dos requisitos exigidos enseja o indeferimento do benefício. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004086-09.2007.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.245 de 22/08/2014) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES APONTADOS EM BALANÇO PATRIMONIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp 1324681/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1.175.616/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia bastariam os documentos trazidos na exceção de pré-executividade, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] (REsp 1078399/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) Na espécie, o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido ao fundamento de que “restou evidenciado o óbito do pretenso instituidor, a qualidade de seringueiro do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora, cingindo-se a controvérsia quanto à possibilidade de cumulação do benefício de pensão especial de seringueiro com outro de natureza previdenciária.”.
Por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar, de forma concreta, a real necessidade da produção da prova requerida, limitando-se a apresentar argumentação genérica.
Assim, não há reparos a serem feitos à decisão agravada.
Ademais, eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova poderá ser arguido em sede própria, caso a sentença final seja desfavorável ao agravante, não configurando, por ora, vício processual passível de correção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007671-18.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: GERTRUDES MEDEIROS DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA BRANCALHAO - RO12794, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. 2.
Conforme entendimento consolidado, o juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Precedentes. 3.
Indeferimento motivado na suficiência da prova documental e delimitação da controvérsia à possibilidade de cumulação de pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, dispensando instrução oral. 4.
Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prova testemunhal requerida. 5.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/03/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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