TRF1 - 1001082-70.2017.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1001082-70.2017.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVERALDO OLIVEIRA CALDAS, ELIZEU SAMPAIO FERREIRA, ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDISON DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO e ELIZEU SAMPAIO FERREIRAElizeu Sampaio Ferreira contra sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, I, e 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraudes em licitações para fornecimento de alimentos ao Município de Elísio Medrado/BA.
O embargante Adailton da Silva Nascimento alega omissão quanto à análise dos seus argumentos finais, inclusive sobre ausência de dolo e a necessidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, além de contradição pela desvalorização dos depoimentos de defesa.
Por sua vez, o réu Elizeu Sampaio Ferreira aponta obscuridade quanto à perda da função pública, visto que não exerce cargo público desde a época dos fatos, e omissão quanto à ausência de enriquecimento ilícito que justificasse a multa civil imposta.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões defendendo que a sentença enfrentou adequadamente as teses e provas dos autos, reconhecendo a conduta dolosa dos réus, e que as sanções estão em consonância com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto à perda da função pública, sustenta que esta atinge qualquer cargo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.
Sobre a multa civil, aduz que o oferecimento de vantagem indevida é suficiente para configurar enriquecimento ilícito e justificar a sanção.
Decido.
No que diz respeito ao mérito, em primeiro lugar, assento que os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada.
O juízo também não é obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada, como no caso dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4 .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Dito isto, entendo que não há obscuridade, contradição ou omissão.
A pretensão exposta nestes embargos, na verdade, busca rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da sentença1749956083, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.
Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável.
Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso .
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 .
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, em razão de sua tempestividade, mas para a eles negar provimento.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto -
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de ELIZEU SAMPAIO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO OLIVEIRA CALDAS em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:30, 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA.
-
31/01/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:59
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS CRUZ em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:59
Decorrido prazo de CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:59
Decorrido prazo de EVERALDO OLIVEIRA CALDAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:59
Decorrido prazo de ELIZEU SAMPAIO FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 05:53
Decorrido prazo de ELIZEU SAMPAIO FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:42
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS CRUZ em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:42
Decorrido prazo de CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:41
Decorrido prazo de EVERALDO OLIVEIRA CALDAS em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 11:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
02/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 19:10
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:47
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2019 11:36
Juntada de contestação
-
15/08/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:17
Juntada de contestação
-
31/07/2019 08:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2019 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2019 20:02
Outras Decisões
-
03/04/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 09:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
16/01/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:11
Juntada de manifestação
-
03/09/2018 17:42
Juntada de contestação
-
14/08/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 14:10
Juntada de manifestação
-
25/06/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:46
Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 12:44
Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2018 10:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/06/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2018 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/03/2018 23:59:59.
-
31/03/2018 00:21
Decorrido prazo de União Federal em 30/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2018 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2018 17:11
Juntada de manifestação
-
31/01/2018 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 19:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
15/01/2018 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/12/2017 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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