TRF1 - 1000829-77.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000829-77.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DIODATO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA CUSTODIO - MT34248/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANTÔNIO DIODATO SOBRINHO contra a UNIÃO visando reconhecer a manutenção de validade de dez anos para os seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide dos Decretos n.º 9.846 e 9.847, ambos de 2019.
A parte autora alega que a redução do prazo de validade de dez para três anos promovida pelo Decreto n.º 11.615/2023 e pela Portaria 166-COLOG é ilegal, pois viola o ato jurídico perfeito.
Na contestação, a UNIÃO defende que não há violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que não se impede o exercício do direito anteriormente adquirido, cuidando-se de regulamentação de prazos de renovação que melhor atendem ao interesse público, o qual supera o interesse particular (ID 2181518064). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão acerca da legalidade de ato normativo posterior à emissão dos certificados que reduziu o prazo de validade de dez para três anos.
De início, destaca-se que a transição entre os regimes garantiu a validade dos certificados expedidos no regime anterior pelo menos até 21 de julho de 2026 (para aqueles com validade superior), três anos após a expedição do novo decreto.
Assim, não houve violação ao exercício regular do direito do autor.
O artigo 79 do Decreto n.º 11.615/2023 garantiu a validade das aquisições de armas de fogo feitos no regime jurídico anterior: Art. 79.
O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.
Veja-se que o novo regramento jurídico para a matéria, na verdade, protegeu os atos jurídicos de aquisição das armas de fogo.
O que se altera é apenas o prazo para renovação desse direito, o qual exige a demonstração de idoneidade do proprietário para permanecer com a arma adquirida.
Ademais, a renovação de licenças e autorizações não se confunde com o próprio direito tutelado por esses atos, que foi garantido na regra de transição do artigo 80 do Decreto citado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, tendo em conta a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
20/02/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008143-89.2025.4.01.3307
Jucilei da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Teixeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:33
Processo nº 1000780-36.2025.4.01.3603
Victor Carvalho Torres
.Superintendente da Policia Federal
Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:28
Processo nº 1003992-72.2024.4.01.3903
Leiliane Tavares Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leideane Tavares Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 10:45
Processo nº 1008842-80.2025.4.01.3307
Carla Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:58
Processo nº 1005411-75.2025.4.01.4200
Iracilda Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 11:55