TRF1 - 1058659-96.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 17:19
Juntada de Informação
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12/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:04
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 21:04
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058659-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058659-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058659-96.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Regina de Souza em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, porquanto não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença e sustentando que possui vulnerabilidade socioeconômica e apresenta deficiência.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia socioeconômica para aferição de sua miserabilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058659-96.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (168/215) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e esposo, residentes em imóvel cedido por sua genitora.
A renda mensal é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), oriunda do trabalho do cônjuge como auxiliar de serviços gerais.
Recebem cesta básica.
As despesas mensais totalizam R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais).
A autora apresenta dificuldade de integração social em razão de sua condição, o que prejudica sua participação em igualdade de condições com os demais.
O estudo socioeconômico atestou situação de vulnerabilidade social, agravada pela insuficiência de recursos econômicos.
A perícia médica (fls. 225/237), realizada em 03/10/2023, apontou que a autora com 50 anos é portadora de hipercolesterolemia pura (CID10: E78.0), obesidade (CID10: E66.8) e hipertensão essencial (CID10: I10).
Apresenta mobilidade reduzida, limitações funcionais e restrição à participação social.
Possui incapacidade parcial e temporária de longa duração até conseguir realizar a cirurgia bariátrica e se recuperar, sem previsão definida.
Considerando que a concessão do benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais, denota-se pelos periciais que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A despeito de o marido da requerente auferir renda mensal, nota-se que a renda per capita é inferior a ½ salário-mínimo, devendo o critério objetivo ser considerado como um norte.
Assim, da análise do conjunto probatório e do estudo socioeconômico ficou comprovada a condição de miserabilidade social vivenciada pela parte autora.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, pois estão presentes todos os requisitos necessários ao pleito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para lhe reconhecer o direito ao benefício assistencial, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058659-96.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA REGINA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Recurso interposto com alegação de condição de vulnerabilidade socioeconômica e existência de deficiência, com pedido subsidiário de anulação da sentença e reabertura da instrução para nova perícia socioeconômica. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7.
A perícia social (168/215) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e esposo, residentes em imóvel cedido por sua genitora.
A renda mensal é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), oriunda do trabalho do cônjuge como auxiliar de serviços gerais.
Recebem cesta básica.
As despesas mensais totalizam R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais).
A autora apresenta dificuldade de integração social em razão de sua condição, o que prejudica sua participação em igualdade de condições com os demais.
O estudo socioeconômico atestou situação de vulnerabilidade social, agravada pela insuficiência de recursos econômicos. 8.
A perícia médica (fls. 225/237), realizada em 03/10/2023, apontou que a autora com 50 anos é portadora de hipercolesterolemia pura (CID10: E78.0), obesidade (CID10: E66.8) e hipertensão essencial (CID10: I10).
Apresenta mobilidade reduzida, limitações funcionais e restrição à participação social.
Possui incapacidade parcial e temporária de longa duração até conseguir realizar a cirurgia bariátrica e se recuperar, sem previsão definida. 9.
Considerando que a concessão do benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais, denota-se pelos periciais que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A despeito de o marido da requerente auferir renda mensal, nota-se que a renda per capita é inferior a ½ salário-mínimo, devendo o critério objetivo ser considerado como um norte e, assim, da análise do conjunto probatório e do estudo socioeconômico ficou comprovada a condição de miserabilidade social vivenciada pela parte autora. 10.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, pois estão presentes todos os requisitos necessários ao pleito. 11.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:06
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DE SOUZA - CPF: *03.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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07/05/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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