TRF1 - 1012245-66.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1012245-66.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO MEDICO INTEGRADO - CMI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO MEDICO INTEGRADO – CMI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando, liminarmente, provimento que determine a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instada, a impetrante recolheu as custas iniciais (ID 2187715115).
Autos conclusos.
Decido.
No âmbito do mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo de ineficácia da medida caso esta seja deferida apenas ao final.
A Portaria ME 447, de 25 de outubro de 2018, ao estabelecer prazos para o encaminhamento de créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa da União, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
No caso em apreço, verifica-se que há débitos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil vencidos há mais de 90 dias, sem que a autoridade coatora tenha procedido a sua remessa à PGFN.
Essa inércia inviabiliza a regularização fiscal da parte impetrante, uma vez que a inscrição em dívida ativa é requisito indispensável para a adesão a programas de transação tributária regulamentados pela PGFN.
Além disso, a omissão da autoridade afronta o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e acarreta prejuízos à própria Fazenda Nacional, que deixa de receber os valores devidos acrescidos dos encargos legais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é consolidada no sentido de que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME 447/2018, a autoridade administrativa tem a obrigação de promover a inscrição dos débitos em dívida ativa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1008056-64.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá que encaminhasse os débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em dívida ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008056-64.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) Dessa forma, pelas razões expostas, considero relevante o fundamento apresentado na impetração.
Além disso, a demora na inscrição dos débitos em dívida ativa prejudica diretamente a parte impetrante, que se vê impedida de aderir aos programas de transação tributária destinados à regularização fiscal, comprometendo, assim, a continuidade de suas atividades econômicas.
Vale destacar que a medida pleiteada não gera qualquer prejuízo à Fazenda Pública, já que o objetivo da parte requerente é justamente regularizar os débitos pendentes, aproveitando as condições mais vantajosas oferecidas pela transação tributária no âmbito da PGFN.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias, referentes à parte impetrante, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como prestar informações, na dezena legal.
Ciência à União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Em seguida, ao MPF, para parecer conclusivo.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/04/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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