TRF1 - 1007293-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:03
Juntada de manifestação
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:58
Juntada de impugnação aos embargos
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03/07/2025 07:58
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:37
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 13:40
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1007293-47.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VIEIRA DIAS REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro habitacional, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Vieira Dias em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da XS3 Seguros S.A. (Caixa Residencial Habitacional).
O autor, na condição de herdeiro de Wilami Vieira Silva, busca a quitação do financiamento imobiliário decorrente de contrato firmado entre Wilami e a CEF, com cobertura por seguro habitacional.
Relata que, após o falecimento de Wilami, em 16/11/2022, o sinistro foi comunicado, mas a seguradora negou a cobertura, alegando a existência de doença preexistente não declarada.
Esclarece que o Sr.
Wilami realizou a alienação anterior do “ágio” do imóvel à pessoa de Adão Gomes do Nascimento, ocasião em que este pagou o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo referido “ágio”, assumindo, ainda, o saldo devedor contratual perante a primeira ré.
A contestação apresentada pela XS3 Seguros S.A. suscita a ilegitimidade passiva para responder por obrigações do contrato de financiamento e questiona a legitimidade ativa do autor, em razão da ausência de comprovação de inventariança.
No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura, fundamentando-se na existência de doença preexistente.
A CAIXA não apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência.
Posteriormente, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), reconhecendo a existência de ação anterior extinta sobre o mesmo objeto, ainda que com parte autora diversa, determinou a redistribuição dos autos a esta 7ª Vara Federal da SJDF, com base no art. 286, II, do CPC, por prevenção. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a própria seguradora afirma que a negativa de pagamento do seguro ocorreu em razão de a doença que provocou o óbito do segurado ser preexistente à contratação do financiamento.
Nesses casos, ao menos em tese, caberia à seguradora exigir exames médicos prévios à contratação, dando ciência inequívoca ao segurado de que aquela doença específica não estaria coberta pela apólice.
Ressalte-se que somente a instrução processual poderá demonstrar se o segurado tinha ou não conhecimento prévio da enfermidade, até porque não resta claro se as crises epilépticas poderiam, de fato, causar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em sua forma hemorrágica.
Assim, a probabilidade do direito se encontra evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária, diante da vedação à negativa de cobertura por doença preexistente, na ausência de exames médicos anteriores à contratação.
O perigo de dano também se demonstra presente, considerando que a continuidade de medidas tendentes à alienação do bem podem gerar prejuízos de difícil reparação ao autor, sobretudo pela possibilidade de perda definitiva do imóvel, o que comprometeria a eficácia de eventual decisão de mérito favorável.
Em consequência, mostra-se prudente e proporcional a concessão parcial da tutela de urgência, com o objetivo específico de preservar o bem objeto da controvérsia até a solução definitiva da demanda.
Por outro lado, considerando a preliminar suscitada pela parte ré acerca da legitimidade ativa do autor, entendo pertinente oportunizar à parte autora a regularização de sua representação processual.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal – CEF se abstenha de promover qualquer ato tendente à alienação do imóvel objeto do contrato de financiamento discutido nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Além disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a existência de inventários relativos aos bens de Wilami Vieira Silva e de Maria Belarmino Vieira, indicando quem figura como inventariante ou representante dos respectivos espólios, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos.
Por fim, embora o comprovante de rendimentos do autor seja referente a setembro de 2024 (ID nº 2169169352), entendo ser o caso de deferir o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
16/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:12
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:20
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:46
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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