TRF1 - 1066726-05.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066726-05.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ODALEIA DE SOUZA CAPELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO - PA27968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Especificamente quanto à aposentadoria do professor de educação básica, a Constituição Federal e a legislação previdenciária enquadram essa modalidade de jubilamento como aposentadoria por tempo de contribuição, com redutor de 5 anos no tempo de contribuição, conforme se observa do art. 201, § 8, da CF/88 e art. 29, § 9º, da Lei 8.213/91.
Para comprovação do período de atividade de professor, a legislação previdenciária exige: (1) apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; (2) informações constantes do CNIS; ou (3) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS (art. 240 da IN INSS/PRES 77/2015).
Neste ponto, registro que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar a o cumprimento dessa obrigação.
Além disso, a CPTS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS (Súmula 75 da TNU).
Passo ao exame do caso concreto.
Considerando a documentação acostada aos autos, notadamente os dados registrados no CNIS, na CTPS e nas Certidões de Tempo de Contribuição, concluo que a demandante comprovou de efetivo exercício das funções de magistério até a data do requerimento administrativo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 27/07/1969 Sexo Feminino DER 13/09/2023 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO 02/08/1993 29/02/2000 6 anos, 6 meses e 29 dias 79 3 MUNICIPIO DE TOME-ACU 01/11/2000 31/12/2023 23 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 278 8 MUNICIPIO DE TOME-ACU 14/05/1997 05/10/2000 0 anos, 7 meses e 5 dias Ajustada concomitância 8 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO 02/03/1999 31/10/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1282445160) 03/06/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MUNICIPIO DE TOME-ACU 01/03/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MUNICIPIO DE TOME-ACU 01/02/2006 31/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 01/04/2006 31/12/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 2 meses e 17 dias 26 anos, 2 meses e 17 dias 316 50 anos, 3 meses e 16 dias 81.5083 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 26 anos, 4 meses e 4 dias 26 anos, 4 meses e 4 dias 317 50 anos, 5 meses e 3 dias 76.7694 Até 31/12/2020 27 anos, 4 meses e 4 dias 27 anos, 4 meses e 4 dias 329 51 anos, 5 meses e 3 dias 78.7694 Até 31/12/2021 28 anos, 4 meses e 4 dias 28 anos, 4 meses e 4 dias 341 52 anos, 5 meses e 3 dias 80.7694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 8 meses e 8 dias 28 anos, 8 meses e 8 dias 346 52 anos, 9 meses e 7 dias 81.4583 Até 31/12/2022 29 anos, 4 meses e 4 dias 29 anos, 4 meses e 4 dias 353 53 anos, 5 meses e 3 dias 82.7694 Até a DER (13/09/2023) 30 anos, 0 meses e 17 dias 30 anos, 0 meses e 17 dias 362 54 anos, 1 meses e 16 dias 84.1750 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º - Aposentadoria programada do professor (educação básica) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.51 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc.
III da Lei 8.213/91).
Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (81 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (51 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (52 anos).
Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (82 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (51.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (52 anos).
Em 31/12/2021, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2022, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 13/09/2023 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à concessão de aposentadoria programada à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 13/09/2023), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e atualização monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00, a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juíza Federal da 11ª Vara/SJPA -
26/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/01/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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