TRF1 - 1003125-13.2023.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 17:18
Juntada de Informação
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13/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NADSON DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003125-13.2023.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003125-13.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADSON DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003125-13.2023.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NADSON DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA contra o INSS, a fim de obter a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia judicial.
Apela a parte autora alegando, em síntese, que comprovou nos autos a sua incapacidade laboral, razão por que faz jus ao benefício postulado. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003125-13.2023.4.01.3904 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial constatou que, a despeito de a parte autora ser portadora de Discopatia degenerativa lombar com Hérnia discal (CID: M511) / Lombalgia (CID: M54.5), não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividades habituais: "Trata-se de um paciente jovem, de 50 anos, portador do quadro de discopatia, com hérnia discal lombar.
O autor não apresenta alterações incapacitantes nem no exame físico e mantem uma boa condição física.
O paciente pode ser portador da doença em questão e não necessariamente estar incapacitado para o trabalho.".
Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003125-13.2023.4.01.3904 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: NADSON DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que jugou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, alternativamente, de concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo pericial constatou que, a despeito de a parte autora ser portadora de Discopatia degenerativa lombar com Hérnia discal (CID: M511) / Lombalgia (CID: M54.5), não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividades habituais. 4.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado. 5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de NADSON DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *36.***.*69-68 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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08/05/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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