TRF1 - 1003178-27.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003178-27.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS PEREIRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743 e JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 2168404176, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com DIB a partir da data do requerimento administrativo 20/07/2023.
Sustenta o embargante a existência de erro material, uma vez que a fundamentação concluiu pela aposentadoria por incapacidade permanente, contudo a parte dispositiva fez constar benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em apertada síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, razão assiste ao autor, tendo em vista a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, sendo certo que o caso é de nítido erro material.
Dessa forma, corrijo o erro material existente na sentença, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, e altero parte do dispositivo da sentença, para constar: Onde se lê: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/07/2023 e DIP no primeiro dia do mês em curso; Leia-se: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/07/2023 e DIP no primeiro dia do mês em curso; Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, e DOU-LHES provimento para corrigir o erro material apontado.
P.R.I.
Após, cumpra-se as determinações da sentença de ID 2168404176, intimando-se o INSS para comprovar a implantação do benefício.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
23/07/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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