TRF1 - 1005216-41.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005216-41.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Busca a parte autora concessão de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 21/03/2024 (NB 714.728.925-1).
Compulsando os autos, observo que o benefício foi indeferido em razão da ausência da requerente à avaliação social.
No caso, entendo que a inércia da parte autora impediu que o INSS realizasse a devida análise do requerimento em questão (id. 2189317911).
Com efeito, a parte autora não comprovou comparecimento, nem que o INSS tenha criado obstáculos indevidos a realização da perícia administrativa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nessa perspectiva, a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe falta interesse processual na presente demanda, à falta de pretensão resistida.
Por fim, cumpre acrescentar que a alínea "c" do inciso I do art. 129-A da Lei n. 8.213/90 exige que o autor da ação previdenciária aponte "as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida", o que não deixa dúvida que a prévia submissão da parte à perícia administrativa constitui condição para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
09/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/05/2025 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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