TRF1 - 1024342-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024342-20.2024.4.01.3600 ASSUNTO : [Descontos Indevidos] AUTOR : LAURA APARECIDA MACHADO e outros ADVOGADO : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, e uma vez não observado o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - planilha de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor(a) -
27/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 18:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/06/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 09:51
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024342-20.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURA APARECIDA MACHADO e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Laura Aparecida Machado em face da União, na qual a autora postula a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre verbas recebidas por meio de requisição de pagamento (RPV), especificamente sobre os valores correspondentes aos juros de mora.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, reconheceu a orientação institucional da Fazenda Nacional pela não incidência de contribuição sobre juros de mora, mas requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Preliminares Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela União.
A alegação de ausência de interesse de agir não prospera.
O entendimento jurisprudencial atual consagra que, embora recomendável, não é exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, máxime quando se trata de matéria pacificada na jurisprudência e objeto de reconhecimento da própria Fazenda Nacional, como é o caso.
Do mesmo modo, não se verifica inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos legais, trazendo narrativa lógica e coesa dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedido certo, sendo acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, inclusive o espelho da RPV expedida nos autos da Ação de Execução nº 1003418-90.2021.4.01.3600, da qual constam os valores pagos e o desconto identificado como contribuição ao PSS no montante de R$ 3.204,91 (id. 2156288982).
Mérito No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno da incidência da contribuição previdenciária do servidor público federal – PSS – sobre valores recebidos por força de decisão judicial, especificamente os juros de mora.
A tese já foi pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto na própria orientação normativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN nº 502/2016, item 93 da lista de dispensa), no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
De fato, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), estas não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor.
Nesse contexto, constatando-se nos autos a ocorrência de desconto previdenciário incidente sobre valores pagos a título de juros de mora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exação e o consequente direito à restituição (id 2156288982).
Quanto à prescrição, embora arguida pela União, não se constata nos documentos anexados qualquer valor postulado cuja exigibilidade remonte a período superior a cinco anos da data da propositura da ação.
Assim, inaplicável, por ora, a limitação pretendida, sem prejuízo de eventual apuração em sede de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) sobre os juros de mora incidentes na RPV indicada na inicial, devendo os valores ser atualizados monetariamente pela SELIC desde o desconto até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): a) petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; b) procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; c) cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; d) planilha-resumo de cálculo individualizado, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA APARECIDA MACHADO - CPF: *58.***.*15-68 (AUTOR)
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:27
Juntada de impugnação
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 07:05
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
08/11/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004199-67.2025.4.01.3311
Jocelio Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebecca Vieira Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:42
Processo nº 1008463-36.2025.4.01.3600
Lucas Leite Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talissa Nunes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:29
Processo nº 1003608-36.2023.4.01.3001
Vagno Melo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 17:23
Processo nº 1008834-06.2025.4.01.3307
Vitoria de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Chaves Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 13:17
Processo nº 1006325-05.2025.4.01.3307
Maria Zelia Morais Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:24