TRF1 - 1017045-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017045-59.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : G.
M.
B.
N. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 26/08/2009, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do instituidor da pensão não restou comprovada nos autos.
No presente caso, reconhece-se o vínculo empregatício entre o falecido Jean Gomes do Nascimento e a empresa CP Gomes Máquinas, exclusivamente no período compreendido entre 20/05/2006 e 10/06/2007.
Tal reconhecimento fundamenta-se na anotação constante na CTPS do instituidor, às fls. 15, corroborada por alteração salarial lançada às fls. 25, datada de 10/06/2007, e por retificação da data de admissão verificada às fls. 43 do mesmo documento.
Referido vínculo também foi reconhecido na via administrativa, por meio de decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, o que resultou na inclusão do referido período no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Dessa forma, estão presentes elementos suficientes para validar a existência da relação laboral até a data mencionada.
Ressalte-se, contudo, que a declaração apresentada pelo empregador é extemporânea à alegada prestação de serviços e, por si só, não é apta a comprovar a continuidade do vínculo após 10/06/2007.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo à época dos fatos que evidencie a efetiva prestação de serviços além daquela data.
Não foram juntados contracheques posteriores, comprovantes de pagamento, registros bancários ou outros meios idôneos de prova capazes de confirmar o exercício de atividade laboral até o falecimento.
Acrescente-se, ainda, que não há registro de contribuições previdenciárias posteriores a junho de 2007 no CNIS.
Assim, considerando o reconhecimento do vínculo apenas até 10/06/2007 e, ainda que se cogitasse na aplicação da prorrogação do período de graça por 24 meses com base em eventual situação de desemprego involuntário, hipótese que não foi sequer comprovada nos autos, o termo final da manutenção da qualidade de segurado teria se encerrado em 15/08/2009.
Ocorre que o falecimento do instituidor deu-se em 26/08/2009, ou seja, fora do período legal de manutenção da filiação previdenciária.
Dessa forma, verificada a ausência da qualidade de segurado na data do óbito, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, sendo suficiente tal ausência para o indeferimento do benefício.
Portanto, a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
08/08/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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