TRF1 - 1007259-88.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007259-88.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORIVALDO JUNIOR DE FREITAS MIRANDA - TO6330 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por NEUSA MARIA DE OLIVEIRA objetivando, em síntese, "a imediata cessação dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário (pensão por morte)", a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 3.
Não foi solicitada a gratuidade da justiça. 4.
Ausente manifestação sobre a realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (5.1) regularizar a sua representação processual, pois os poderes descritos na procuração de ID 2191288029 foram outorgados pela demandante ao Advogado Orivaldo Junior de Freitas Miranda, especificamente para representá-la em ação de repetição de indébito c/c pedido liminar c/c danos morais em face tão somente da UNSBRAS.
Consigno que deverá ser apresentada procuração (com escaneamento do documento físico assinado ou com a certificação da assinatura digital válida e autenticável, conforme exige o art. 105, § 1º, do CPC, c/c art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006); (5.2) esclarecer o pedido de "imediata cessação dos descontos", porquanto o requerimento administrativo de "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" (Protocolo de requerimento: 152675891) encontra-se concluído, constando a seguinte informação: "Exclusão da mensalidade associativa processada com sucesso para o Benefício 926759000" (ID 2191288033); (5.3) identificar e comprovar quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi comunicado sobre o desconto fraudulento; (5.4) comprovar qual foi a resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.5) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (5.5.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.5.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.5.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (5.5.4) identificar como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia saber que o desconto é fraudulento / indevido; (5.6) quantificar 12 (doze) descontos vincendos; (5.7) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais, apresentando-se o respectivo cálculo. 6.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (7.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
07/06/2025 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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