TRF1 - 1013010-47.2019.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 10:45
Juntada de Informação
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06/06/2022 10:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:40
Conhecido o recurso de CLARA MARIA DE JESUS MASCARENHAS - CPF: *20.***.*08-54 (ADVOGADO), GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*32-15 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO), Procuradoria Federal no
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29/04/2022 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:11
Incluído em pauta para 28/04/2022 09:30:00 SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 01 PORT.10938035 SITE SJBA.
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20/08/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 13:43
Recebidos os autos
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20/08/2021 13:43
Distribuído por sorteio
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013010-47.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO BONIFACIO DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CLARA MARIA DE JESUS MASCARENHAS - BA54865, GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA - BA21968 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor propõe a presente demanda, buscando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado, bem assim, nos casos em que o lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Acerca da incapacidade, o laudo anexado em 23/09/2020 (id 337713894), referente à perícia médica realizada por determinação deste juízo, é claro em afirmar que o autor se encontra permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o experto tem das partes, deve prevalecer em confronto com as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
De outra parte, esclareceu o experto que, apesar de a incapacidade não ser total, não há possibilidade de o autor ser reabilitado.
Acresça-se que, do laudo em referência, conclui-se que o início da incapacidade laboral ocorreu antes do cancelamento do auxílio-doença cujo restabelecimento se postula, mostrando-se inegável a ilegitimidade do ato de cessação.
Quanto à qualidade de segurado, não houve controvérsia, até porque o documento de id 107572369, pág. 5 não deixa dúvida quanto ao atendimento de tal condição.
Nessa conjuntura, conclui-se que o suplicante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, porquanto o laudo indica que a incapacidade hoje presente teve início em 2004, anterior à cessação do benefício.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que o autor espere, até o encerramento definitivo da relação processual, para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo demandante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a) Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 530.098.159-8), com DIP (data de início do pagamento) igual a 1°/01/2021, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado – caso a parte autora entenda que a incapacidade ainda persiste, deverá, antes desse prazo de duração do benefício, solicitar nova perícia administrativa, sob pena de cessação automática.
Solicitada a nova perícia administrativa, o INSS deverá manter o benefício ativo enquanto ela não for realizada e aponte recuperação da capacidade laborativa –; e b) Julgo procedente o pedido, condenando o INSS a RESTABELECER a aposentadoria por invalidez a partir da data da suspensão indevida (02/08/2018), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até o efetivo cumprimento da determinação contida no item a supra, cujo valor deverá ser apurado pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado.
Determino ao INSS que fixe a renda mensal inicial da aposentadoria em 100% do salário-de-benefício do autor, conforme o preceito do artigo 44, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Autorizo o desconto das parcelas de auxílio emergencial eventualmente recebidas pela parte, por força da vedação de acúmulo prevista no art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
CPF : *27.***.*65-72 NB : 530.098.159-8 DIP : 1°/01/2021 DIB : 28/03/2008 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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