TRF1 - 1016843-63.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016843-63.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA, EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA-BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOG FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e EUGÊNIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando, liminarmente, provimento que determine ao impetrado proceder “à retirada das restrições de arrolamento dos veículos de placas JML4257, NTH3305 e GFR1H37”.
A empresa impetrante alega que está vinculada a processo administrativo de arrolamento de bens instaurado pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de garantir a cobrança de crédito tributário superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Contudo, a referida dívida foi objeto de parcelamento regularmente aceito pela Administração Tributária, estando as parcelas sendo pagas pontualmente.
Durante o trâmite do processo, bens do segundo impetrante, inclusive veículos, foram também arrolados.
Ambos os impetrantes comunicaram formalmente o parcelamento ao Fisco e requereram a exclusão dos bens arrolados, por não mais subsistirem os requisitos legais para tal medida.
Em resposta, a Receita Federal reconheceu parcialmente o pleito, liberando 21 veículos.
Todavia, sem justificativa apresentada, ainda permanecem com restrições três automóveis (placas JML4257, NTH3305 e GFR1H37), pertencentes à empresa e a seu sócio.
A manutenção das restrições tem causado prejuízos à livre disposição dos bens, apesar do adimplemento contínuo da obrigação tributária objeto do parcelamento.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2191086286).
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
O pleito liminar não comporta acolhida.
O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores, devendo ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
Serão arrolados os bens e direitos em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, sendo que são arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
Registre-se que o arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei 9.532/97, não traz nenhuma limitação à circulação dos respectivos bens, trazendo como único ônus ao contribuinte a obrigação de comunicar ao órgão fazendário, a transferência, alienação ou oneração de bens e direitos arrolados, nos termos do § 3º do art. 64 da Lei 9.532/97.
Além disso, a teor do que dispõe o art. 64, §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/1997, o arrolamento será cancelado somente nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei n. 6.830/1980.
O parcelamento do crédito tributário, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento.
Assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. "Os § § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/97 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, dentre as quais não se inclui a adesão a parcelamento tributário.
Nos termos dos dispositivos citados, o arrolamento de bem somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980" (REsp 1467587/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015). 3.
São hipóteses de garantia da execução, consoante dispõe o art. 9º da Lei n. 6.830/80: (i) depósito em dinheiro, (ii) oferecimento de fiança bancária; (iii) nomeação de bens próprios à penhora; e (iv) nomeação de bens de terceiros à penhora. 4.
Irrelevante que a empresa contribuinte venha adimplindo o parcelamento de modo que os valores atuais alcançariam valor inferior a 30% do patrimônio conhecido, uma vez que, efetivado o arrolamento, somente a liquidação ou a garantia da execução legitima o cancelamento.
Recurso especial improvido. (RESP 201401451118, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE de 03/03/2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE ATO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.
ART. 64 DA LEI N. 9.635/1997.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR ACIMA DE R$ 500.000,00 E QUE REPRESENTA MAIS DO QUE 30% DE SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO.
ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES - LEI N. 10.684/2003).
MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REDUZIDO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Recurso especial no qual se discute se a adesão do ora recorrente a parcelamento tributário, em 2003, no qual é previsto a redução de encargos de mora, que acaba por reduzir o montante original do crédito tributário para abaixo de R$ 500.000,00, é razão para o cancelamento do arrolamento de seus bens, procedido pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir, à época (2001), o valor de R$ 536.144,01, valor este que representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. 2.
Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens, quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido, sendo que esse procedimento só é exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$ 500.000,00. 3.
Pelo que consta do acórdão recorrido, à época em que apurado o montante dos créditos tributários (2001), estava caracterizada a hipótese para arrolamento dos bens do devedor, ora recorrente. 4.
Nos termos do art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma do art. 6.830/1980.
Depreende-se, portanto, que, à luz da Lei n. 9.532/1997, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento. 5.
Recurso especial não provido. (RESP 201100208614, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 28/05/2012).
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
05/06/2025 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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