TRF1 - 1006768-84.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006768-84.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAMAR DA COSTA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA”, no período de 02/02/2018 a 08/06/2024, tendo sido dispensada sem justa causa.
Relata que solicitou o seguro-desemprego à parte ré, pedido que foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (era sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
Em contestação (id 2176541642), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado com base no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, ou seja, porquanto a parte autora tinha empresa ativa ao término do contrato de trabalho.
Decido.
Nota-se do pedido (documento id 2144325804), no campo notificação, a informação “Renda Própria - Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 13/04/2011, CNPJ: 13.***.***/0001-05”, de modo que se infere ter sido esta a fundamentação do indeferimento do pedido.
Importante destacar que só o fato de alguém figurar como sócio de alguma pessoa jurídica não é motivo bastante, em si mesmo, para justificar o não-pagamento do seguro-desemprego.
O que a lei exige, a bem da verdade, é que o trabalhador demitido sem justa causa não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei 7.998/90, art. 3º, V).
Frise-se uma vez mais: renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Por isso, repito: o só fato de figurar como sócio de uma pessoa jurídica, por si só, não é motivo a fechar as portas ao trabalhador que busca o benefício do seguro-desemprego.
No caso, a parte autora, embora conste como sócia de pessoa jurídica, não aufere renda desse ente, conforme declarado ao Fisco Federal (ids 2144325927, 2144325973), nem realizou qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial durante a manutenção do último vínculo empregatício, no período concomitante ao requerimento ou nas datas de eventual recebimento do benefício postulado. É dizer, a ré acena única e exclusivamente com o fato de a parte autora figurar como sócia de uma pessoa jurídica, nada trazendo acerca de eventual renda que pudesse ser suficiente à sua manutenção e de sua família.
Por oportuno, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar o pagamento do seguro-desemprego. 2.
Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, sob o fundamento de percepção de Renda Própria Sócio de Empresa. 3.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4.
O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 5.
Embora conste como ativa no CNPJ, a documentação fiscal acostada atesta que a pessoa jurídica a qual o Impetrante encontra-se vinculado não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira pelo menos desde entre janeiro/2019.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão, em maio/2020, do contrato de emprego, confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou a negativa do benefício. 6.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10095715520204013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/10/2021 PAG PJe 08/10/2021 PAG) Diante do exposto, é forçoso o julgamento de procedência do pedido de concessão de seguro-desemprego deduzido na petição inicial.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à União, por meio da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Anápolis/GO, que proceda à liberação mensal de todas as parcelas do seguro-desemprego devidas ao autor em relação à despedida do vínculo empregatício debatido nestes autos, desde que inexistente outro óbice além do analisado nesta sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, caso não seja possível a liberação das parcelas na via administrativa, intime-se a União, em execução invertida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores devidos a título de seguro-desemprego.
Sobre as parcelas em atraso haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das obrigações, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/08/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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