TRF1 - 1006021-23.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006021-23.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SV LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJIANDRO GUERREIRO CASTRO DO NASCIMENTO - PA27932 e CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO - PA24767 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SV LOGISTICA LTDA em face de ato praticado pela DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PARÁ (IMPETRADO) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O impetrante almeja a declaração e reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços tomados, por qualquer dos fundamentos acima, afastando os efeitos dos artigos 1º e 2º da Medida Provisória 1.159/2023 e dos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2023, bem como declarar o seu direito à restituição/compensação do que fora recolhido indevidamente a maior, desde o dia 01 de maio de 2023, com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal, devidamente corrigido.
Alega o impetrante que em razão da atividade que desempenha (transportes de cargas) está sujeita a incidência do PIS e COFINS, com fulcro no art. 195, I “b)” da Constituição Federal c/c a Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e também do ICMS (art. 155 da Constituição Federal c/c a Lei Complementar n. 87/96.
No entanto, a MP n. 1.159/2023, convertida na Lei n. 14.592/2023, ao inserir o inciso III no §2º do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, limitou, de forma ilegal e inconstitucional, a base de créditos do PIS e COFINS, determinando a exclusão da rubrica financeira do ICMS, destacado na nota fiscal de aquisição, a partir de 01 de maio de 2023.
Requereu, em sede liminar, para que não se sujeite aos limites impostos pelos arts. 1º e 2º da MP n. 1.159/2023 e arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023.
Recebida a inicial (ID 1864758691).
Notificada, a autoridade coatora se manifestou pugnando pelo indeferimento da liminar (ID 1908697652).
A decisão ID 2092911655 indeferiu o pedido de tutela provisória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção no feito. (id 2098596667) A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse e requereu o ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de uma ação de natureza residual, onde somente é cabível o Writ, caso o direito líquido e certo pleiteado não possa ser perquirido em outras ações constitucionais –Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Direito líquido e certo, como objeto da demanda, é aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
A presente ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade formal da MP n. 1.159/2023, com fulcro no art. 146, III, “b)” c/c art. 62, §1º, III da CF/88 e, por consequência, o conhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços tomados.
Todavia, o pedido não merece merece prosperar, conforme fundamentação abaixo.
Em primeiro lugar, não ofende o princípio da não-cumulatividade a exclusão do creditamento do ICMS nas operações de aquisição.
Com a devida vênia, afigura-se contraditório o impetrante suscitar o princípio da não-cumulatividade relativamente à operação sobre a qual, na operação anterior, não houve a incidência das contribuições (PIS e COFINS).
De acordo com o julgamento do Tema 69 pelo STF, “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Posteriormente, a Corte esclareceu que o valor do ICMS a ser excluído era o destacado na nota fiscal, ou seja, o valor bruto, antes do abatimento de eventuais créditos recolhidos em operações anteriores (que o contribuinte pode vir a abater no momento da apuração do imposto estadual).
Permita-se atentar para a circunstância de que, partindo-se do pressuposto de que o contribuinte exclui da base de cálculo da PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado na nota fiscal, ele já está afastando a incidência do ICMS que tenha incidido em toda a cadeia de tributação (incidências anteriores e atual).
Em outras palavras, o ICMS destacado na nota fiscal pode ser entendido como o “ICMS acumulado”, do qual são abatidos os creditamentos das operações anteriores, a fim de tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade do tributo estadual.
Ao pretender que o ICMS da operação anterior (entrada) integre o custo da aquisição para fins de creditamento da PIS e da COFINS, os impetrantes pretendem um efeito além da não-cumulatividade, que corresponderia a verdadeiro incentivo fiscal, pois o ICMS da operação anterior já está embutido no valor destacado na nota fiscal de seu faturamento (saída).
A pretensão dos impetrantes teria lugar se o STF tivesse adotado a tese de que o valor do ICMS a ser abatido da base de cálculo da PIS e da COFINS fosse o valor recolhido, e não o destacado.
Nessa hipótese (ICMS recolhido), ofenderia o princípio da não-cumulatividade, por excluir do custo de aquisição a parcela do ICMS, pois, indiretamente, o Fisco tributaria a operação anterior de forma indireta.
O quadro, porém, é diverso, pois, afastando-se a incidência da PIS e da COFINS (na saída) sobre o valor do ICMS destacado, já não se tributa o ICMS das operações anteriores, que importariam em creditamento.
Diante desse cenário, as restrições inseridas na Medida Provisória 1.159/2023, confirmada pela Lei 14.592/23, vieram apenas adequar as disposições legais ao quanto decido pelo STF no Tema 69.
Ainda, assim, a norma contida no art. 3º, I, da aludida MP, respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal quanto à exclusão do ICMS sobre a operação de aquisição.
Quanto à possibilidade de o legislador infraconstitucional alterar as disposições acerca da não-cumulatividade da PIS e da COFINS, o STF já a assegurou quando do julgamento do Tema 756, em que firmou a seguinte tese: O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Não prospera, concessa venia, a arguição de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts. 146, III, e 62,§ 1º, III, ambos da CF/88.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante Acórdão irretocável da lavra da eminente Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA: "(...) A parte impetrante, ora agravante, postula o reconhecimento do direito de incluir o valor do ICMS ao efetuar o creditamento de PIS e COFINS, sem as modificações trazidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/23.
Em que pesem os fundamentos da parte agravante, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não constato a probabilidade de provimento recursal, notadamente sob a necessária análise a partir da apuração das contribuições sociais do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos.
Recentemente foi editada a questionada Medida Provisória nº 1.159/2023, com vigência a partir de 1º/05/2023, a qual modificou os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) para: a) excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS; e b) excluir o creditamento do ICMS nas operações de aquisição (destacou-se): Art. 1º.
A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) (...) Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2º Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Também houve modificações semelhantes nos arts 1º e 3º da Lei nº 10.833/2003 para: a) excluir o valor do ICMS da base de cálculo da COFINS; e b) excluir o creditamento do ICMS nas operações de aquisição para apuração da COFINS não-cumulativa.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.592/2023 que, embora tenha revogado a sobredita Medida Provisória nº 1.159/23, ratificou, no que interessa ao deslinde da controvérsia, a vedação à tomada de crédito em relação ao “ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”, atualizando assim a redação dos arts. 3º, §2º, III, das Leis n.º 10.637/2022 e 10.833/2003.
Ao contrário do que defende a parte agravante, a alteração legislativa promovida pela MP nº 1.159/2023 e ratificada pela Lei n.º 14.592/2023 não violou a ratio decidendi e a tese estabelecida pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral (o ICMS destacado não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS), mas, pelo contrário, lhe dá eficácia plena na sistemática não-cumulativa de apuração do PIS e da COFINS.
Com efeito, as alterações sobreditas possuem evidente ligação com a decisão do STF no RE nº 574.706, recurso paradigma do Tema 69 de repercussão geral, no sentido de que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS porque referido imposto estadual não constitui faturamento, e sim receita estatal dos estados e do Distrito Federal.
E, como o valor do ICMS destacado na nota fiscal não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, então não gera direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos dispositivos antes referidos, de modo que o inciso III, que foi acrescido pela Lei nº 14.592, de 2023, ao §2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, apenas explicita a questão que abaixo será melhor retratada a partir de caso hipotético.
Já a partir desse ponto de vista, afigura-se duvidosa a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal (arts. 150, III, ‘c’ e 195, § 6º, da Constituição Federal) invocada pela parte agravante/contribuinte, uma vez que não foi demonstrado de que modo as atuais disposições implementadas pela nova legislação implicariam o aumento dos tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária e indene de dúvidas a partir da decisão do STF no Tema 69 da Repercussão Geral.
A Medida Provisória nº 1.159/2023, ao modificar a legislação acima do PIS/COFINS não-cumulativo (alteração mantida pela Lei nº 14.592/2023), apenas concretizou esse entendimento ao excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Por consequência, já que o ICMS não foi incluído no cálculo das citadas contribuições sociais na venda de mercadorias, é de rigor que também se deve excluir o ICMS do crédito de PIS/COFINS na aquisição.
Merece registro que a Exposição de Motivos (EM) nº 00010/2023 MF[1] da supracitada MP nº 1.159/2023 deixa evidente o propósito de adequar a legislação do PIS/COFINS não-cumulativo à decisão do STF no Tema 69 da Repercussão Geral (destaques acrescidos): 1.
Submeto a sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 2.
Essa medida tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias. 3. É cediço que a Decisão do STF no âmbito do RE 574.706 com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 4.
Destaque-se que o § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, determina que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Dessa forma, se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito. 5.
Portanto, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.
Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição. 6.
Por conseguinte, caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social. 7.
Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia.
Em outras palavras, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social. 8.
Ficam caracterizadas a urgência e relevância da medida ora proposta frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O retrato posto na exposição de motivos recém transcrita pode ser exemplificado da seguinte forma em caso hipotético: 1) Determinado contribuinte adquire uma mercadoria por R$ 100,00, sobre a qual o ICMS destacado em nota fiscal foi de R$ 20,00.
Revende-a por R$ 150,00, sendo que o ICMS incidente agora é R$ 30,00.
Antes da decisão do STF no supracitado Tema 69 da Repercussão Geral, o PIS/COFINS tinha por base de cálculo a receita total (R$ 150,00), sendo possível creditar-se do PIS/COFINS do valor total de aquisição (R$ 100,00).
Logo, se o PIS/COFINS fosse de 10%, o valor devido seria de R$ 15,00 (10% de 150,00), menos o crédito de R$ 10,00 (10% de 100,00), num total devido de R$ 5,00 a título de tais contribuições sociais. 2) Após a decisão do STF no supracitado Tema 69 da Repercussão Geral, a base de cálculo do PIS/COFINS sobre a receita da venda diminui para R$ 120,00 (R$ 150,00 menos R$ 30,00 do ICMS) porque o ICMS destacado da nota fiscal deve ser excluído da receita bruta.
Por coerência, o creditamento na aquisição também deve excluir o ICMS.
Desse modo, o valor devido de PIS/COFINS passa a ser de R$ 12,00 (10% de R$ 120,00), menos o crédito de R$ 8,00 (10% de 80,00, ou seja, R$ 100,00 menos R$ 20,00 do ICMS pago na operação anterior), num total devido de R$ 4,00.
Sem a edição da MP nº 1.159/2023 e da subsequente Lei n.º 14.592/2023, é de rigor que o contribuinte poderia continuar se creditando dos mesmos R$ 10,00 da aquisição, e o PIS/COFINS seria de apenas R$ 2,00, uma redução de 50% do tributo devido num cenário de margem alta pelo revendedor.
Já numa situação hipotética de revenda com margens menores, se esse mesmo contribuinte revendesse o produto por R$ 125,00, em vez de R$ 150,00, o PIS/COFINS sem ICMS seria de R$ 10,00 (R$ 100,00 de base tributável, sendo R$ 125,00 menos R$ 25,00 do ICMS destacado) e o creditamento, sem a MP nº 1.159/2023 e a subsequente Lei n.º 14.592/2023, continuaria em R$ 10,00, de modo que o contribuinte nada pagaria de PIS/COFINS.
Diante desse retrato é de rigor que a modificação legislativa impugnada pela parte agravante não afronta a decisão do STF no supracitado Tema 69 da Repercussão Geral; ao contrário, significa seu acatamento e devido cumprimento, afastando o ICMS tanto no creditamento do PIS/COFINS na aquisição de bens e serviços, quanto na apuração do valor devido a título de tais contribuições sociais.
Em reforço de fundamentação, a MP nº 1.159/2023 e a subsequente Lei n.º 14.592/2023 apenas refinaram os parâmetros de receita bruta e da sistemática de cumulatividade do PIS/COFINS, não afrontando a Constituição da República em qualquer de seus dispositivos, não havendo assim inconstitucionalidade alguma nas modificações ocorridas, enfatizando-se, ainda, o princípio da presunção de constitucionalidade de normas, e para cuja declaração de constitucionalidade há dispensa da reserva de Plenário – regra do FullBench (art. 97 da CF/88).
E, para não passar in albis, a alteração normativa promovida pela já citada Medida Provisória nº 1.159/2023 (alteração mantida pela Lei n.º 14.592/2023) apenas positivou expressamente, por razões justificáveis sob a ótica da segurança jurídica após a decisão do STF no supracitado Tema 69 da Repercussão Geral, o que já se poderia extrair de interpretação sistemática das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 (arts. 3º, §2º, II), que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições – justamente o caso do ICMS destacado da nota fiscal incidente da operação anterior (Tema 69 do STF).
Do emprego da expressão “operação de aquisição” pelos arts. 3º, §2º, III, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, não se pode extrair a interpretação de que é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS devido em razão da prestação de serviços, pois o tributo estadual nem mesmo integra a base de cálculo das contribuições após a decisão do STF no supracitado Tema 69 da Repercussão Geral.
Com efeito, as próprias Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, ao empregarem o termo “aquisição”, referem-se, indistintamente, à “aquisição de bens ou serviços”, conforme se pode extrair dos seus arts. 3º, §2º, II, in verbis: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) Tais restrições estão de acordo com o Direito porque, conforme já assentado na jurisprudência, a chamada ‘não-cumulatividade’ da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade do IPI e do ICMS, está sujeita à conformação da lei (cf. §12 do art. 195 da Constituição Federal; e Temas STF nº 34 e 756), razão pela qual não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, no sentido de não haver direito a crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das citadas contribuições sociais do PIS/COFINS.
Em outro giro, consigna-se que o artigo 62, § 3º, da Constituição da República, determina que a medida provisória perde eficácia se não for convertida em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
O §10 do mesmo dispositivo veda, ainda, a reedição da medida provisória na mesma sessão legislativa, quando tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo.
No caso, a citada Lei 14.592 foi publicada em 30.05.2023, dentro do prazo de eficácia da MP 1.159/2023, tendo o Congresso Nacional discutido, dentro do prazo de eficácia de 120 dias, a matéria trazida pela referida Medida Provisória, reproduzindo na Lei nº 14.592 a integralidade do texto veiculado pela Medida Provisória 1.159, tendo o Congresso Nacional ainda respeitado os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 62, da CF/88, pois houve a conversão da medida provisória.
Em outra quadra, não se vislumbra a suscitada ilegalidade na edição da MP nº 1.159/23 porque a urgência constou expressamente de sua exposição de motivos, acima transcrita, decorrente do “acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social”.
Diante da conhecida situação deficitária da Seguridade Social, justifica-se a edição de medida provisória que tenha como intuito a imediata redução de prejuízos à arrecadação das receitas primárias de origem tributária.
Pelos mesmos motivos – necessidade de se resguardar a receita –, resta evidente a relevância inerente ao tema.
Outrossim, a referida MP 1.159/2023 e a subsequente Lei nº 14.592/2023 não tratam de norma geral sobre crédito, de modo que não se aplica a vedação prevista no art. 146, III, ‘b’, da Constituição da República (“Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”).
Ademais, não emerge a inconstitucionalidade, uma vez que se trata aqui de creditamento da contribuição social ao PIS e à COFINS, aos quais não se aplica a parte final do art. 146, III, ‘a’, da CF/88, reservada apenas aos impostos (...)". (AI 1029733-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1, PJe 08/09/2023 PAG.) Neste ponto, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS no regime não cumulativo não viola o princípio da não cumulatividade, restando ausente a inconstitucionalidade material na edição da MP n. 1.159/2023 (art. 3º, §2º, III).
Com efeito, não sendo reconhecido o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços tomados, resta prejudicado o pedido de restituição/compensação.
Logo, não há direito líquido e certo violado pela autoridade coatora a ser protegido, tendo em vista que os fatos e acervo probatório dos autos estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento dos Tribunais Superiores e do TRF1, razão pela qual denego a segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas remanescentes a cargo do impetrante; Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09.
Intimem-se as partes para ciência da sentença, bem como o Ministério Público Federal.
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
12/10/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021957-29.2024.4.01.3300
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Santos Hosken
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:35
Processo nº 1004240-40.2025.4.01.3309
Gilmara Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naiane de Jesus Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 21:13
Processo nº 1000565-72.2020.4.01.3300
Maria do Carmo Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Betania de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 14:47
Processo nº 1000338-76.2025.4.01.3310
Sebastiao Souza da Ressurreicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Santos de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:53
Processo nº 1002923-10.2025.4.01.3308
Chrystian dos Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia dos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:33