TRF1 - 1000338-76.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DA RESSURREICAO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000338-76.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOUZA DA RESSURREICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTOS DE CARVALHO - BA47539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
Quanto a sua incapacidade, observo que o laudo de Id. 2183891895, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou que o autor possui cegueira irreversível em olho direito, apresentando apenas algumas limitações para o exercício do trabalho habitual.
Em sua anamnese (QUADRO I.7), o perito atesta o seguinte: “Cegueira irreversivel em od h`+_ 3 anos de causa desconhecida , evoluiu com atrofia bulbar ACUIDADE VISUAL: 20/spl CC OD E 20\ 20 OE COM CORREÇAO BIO: od atrofia bulbar e oe : sem alteraçao Fod impraticável e oe sem alteraçao PIO 12 E 12 mmhg ; cid h54.4.” Com efeito, importante esclarecer que a própria natureza do benefício de Auxílio-doença admite diversas concessões e cessações ao longo da vida laboral em decorrência da inconstância do estado de capacidade-incapacidade do indivíduo.
Vale ponderar que a presença de enfermidade não induz necessariamente a incapacidade.
Essa a hipótese dos autos, como observado no parecer técnico.
Portanto, em não havendo incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e levando em conto os exames, receituários e laudos médicos trazidos pelo requerente, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
16/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 16:32
Juntada de contestação
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05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 21:50
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 11:51
Juntada de resposta
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11/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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29/01/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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