TRF1 - 1005814-28.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005814-28.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINE GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA MARIA DALTRO AMARAL - BA80402 e ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA - BA61005 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de gratuidade da justiça, impetrado por KARINE GOMES LIMA, por conduto de advogado, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EBSERH, objetivando a sua nomeação para o cargo público de “enfermeiro – saúde da mulher – obstetrícia”, no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo Edital n. 03/2023.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela e deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou as suas informações.
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO.
Alega o réu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que sua atuação restringe-se à execução material do certame, nos termos definidos pelo ente público contratante.
Sustenta que todas as decisões relacionadas à formulação do edital, definição do número de vagas, critérios de correção, aplicação de etapas do certame e provimento de cargos competem exclusivamente ao ente público responsável, cabendo ao IBFC apenas executar as diretrizes previamente estabelecidas.
Na hipótese dos autos, constata-se que o edital do certame, bem como os atos administrativos impugnados, são de responsabilidade da Administração Pública, sendo o IBFC responsável apenas pela execução operacional das etapas do concurso.
Não se verifica, portanto, qualquer ato autônomo ou poder decisório do IBFC sobre as regras do edital, provimento de cargos ou critérios de eliminação, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da lide.
O caso é de improcedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2169593915, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: "...
No caso destes autos, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Com efeito, a alegação de preterição está sustentada no fato de que, antes de haver expirado o prazo de validade do concurso a que se submeteu, a parte impetrada iniciou novo processo seletivo, por meio de novo concurso a ocorrer neste ano.
Todavia, tal fato não pode servir de argumento para que este juízo determine, inaudita altera pars, a sua nomeação.
A esse respeito, cabe trazer à baila o entendimento consolidado pela Suprema Corte, por meio do Tema n. 784, que assim dispõe: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No particular, o exame dos autos demonstra que a parte impetrante se submeteu a um concurso público para a formação de cadastro de reservas, tendo sido classificada como PCD na 1ª Posição, mas em 11º na classificação geral (IDs 2169308983 e 2169309032).
Ao lado disso, não há nenhum documento comprovando qualquer nomeação para o cargo pretendido, a fim de possibilitar a este juízo a verificação quanto a se, de fato, os mencionados cargos vagos teriam sido ocupados em ofensa à ordem de classificação divulgada pela banca examinadora do concurso em tela.
Nessa linha, o mero “... temor da parte Autora em não ser chamada para ocupar a vaga que lhe é direito” não pode sustentar a pretensão de nomeação imediata da parte impetrante.
Registro, por oportuno, que “[a] Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (AgInt no RMS n. 69.958/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
Efetivamente, não houve a comprovação de preterição arbitrária, tampouco a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal como ensejadoras do direito subjetivo à nomeação.
Diante disso, indefiro o pleito de concessão de medida de urgência vindicado.".
Isto posto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Proceda a Secretaria a retificação da autuação para excluir o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO do polo passivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
31/01/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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