TRF1 - 1005607-36.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005607-36.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL NOLETO LEAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL NOLETO LEAO contra o(a) PRESIDENTE DO CEBRASPE, objetivando obrigar a autoridade a convocá-lo, na qualidade de candidato cotista, para a fase de títulos do concurso do Ministério da Previdência. 2.
Foi ordenada a intimação da impetrante para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestasse quanto ao seu interesse de agir, visto que os itens 9.1 c/c 11.5 do edital preveem a convocação de apenas 5 (cinco) candidatos cotistas para a fase de títulos, perfazendo apenas 7 (sete) convocações caso desconsiderados os 2 (dois) candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência conforme narra a peça inicial. (Id. 2185675846). 3.
Intimado, o impetrante indicou não ter acesso à informação quanto à sua colocação (Id. 2186377297). 4.
Acolhida a emenda, postergado o exame da liminar e ordenada a notificação da autoridade para que prestasse informações, especialmente quanto à real colocação do impetrante no certame (Id. 2186537665). 5.
A União requereu ingresso no feito (Id. 2188407547). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, comprovando que o impetrante obtivera a 115ª colocação na classificação geral e 16ª colocação na classificação como cotista.
Defendeu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2189897661 e 2189897848). 7.
Intimado, o MPF optou por não intervir (Id. 2192487559). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Inicialmente, afasto a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a situação do impetrante e dos demais candidatos é de mera expectativa de direito, conforme jurisprudência pátria sedimentada. 10.
Superada essa questão, observo que o impetrante atribui à autoridade conduta ilegal relacionada a sua não convocação para a fase de títulos do concurso para provimento de cargos do Ministério da Previdência. 11.
Ocorre que o edital de regência do referido certame prevê os quantitativos máximos de candidatos a serem convocados para tal fase, conforme itens 9.1 e 11.5 (Id. 2189897841 - Pág. 24 e 27/28). 12.
Pois bem.
Este juízo já observara, desde a determinação de emenda, que as regras do edital previram a convocação de apenas 5 (cinco) candidatos cotistas para a fase de títulos para a localidade de vaga no Estado do Tocantins, perfazendo apenas 7 (sete) convocações caso desconsiderados os 2 (dois) candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência conforme narra a peça inicial. 13.
Notificada, a autoridade comprovou que o impetrante obteve apenas a 16ª colocação na lista de candidatos cotistas e a 115ª colocação na lista de ampla concorrência (Id. 2189897848), o que demonstra a ausência de interesse de agir, pois não estava posicionado dentro do número de candidatos a serem convocados para apresentação de títulos, conforme previsto em edital. 14.
Dessa forma, a presente ação não detém todos os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito, padecendo o impetrante de ausência de interesse. 15.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). 16.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante. 17.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.036/09). 18.
Sentença com publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante, o CEBRASPE e a UNIÃO acerca desta sentença; b) decorridos os prazos para recursos, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
08/05/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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