TRF1 - 1005520-80.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005520-80.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEONI GOMES DOS SANTOS POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEONI GOMES DOS SANTOS (CPF *80.***.*22-34) contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando obrigar a autoridade a retificar a CTC nº 28001110.1.00114/17-2, para constar corretamente os seguintes dados: no campo do segundo órgão instituidor: Município de Palmas/PreviPalmas; no campo matrícula do segundo cargo/órgão instituidor: 156231; no campo do tempo de contribuição: o período de 16/01/1992 a 12/07/1994 do vínculo com a Secretaria de Saúde (já certificado anteriormente e aproveitado no IGEPREV/TO); no campo observações: Aproveitar o período entre 16/01/1992 e 12/07/1994 no IGEPREV/TO; aproveitar o no Instituto de Previdência do Município de Palmas o período entre 01/08/1998 e 31/08/2000; e aproveitar no Regime Geral de Previdência Social os demais períodos. 02.
Em apertada síntese, a impetrante alega que: a) postulou perante o INSS a Revisão (protocolo nº 185888829) da CTC n. 28001110.1.00114/17-2, emitida em 29/06/2017, apenas para acrescentar e certificar períodos para o seu segundo cargo (Analista em Saúde – Médico) constitucionalmente acumulável junto ao PreviPalmas; b) contudo, apesar da revisão ter sido deferida, a Autoridade Coatora não indicou corretamente o segundo órgão instituidor (Município de Palmas/PreviPalmas) de destino e a matrícula (156231) do segundo cargo, além de ter modificado o período já certificado e aproveitado para o primeiro cargo (Médico) constitucionalmente acumulável junto ao IGEPREV/TO, qual seja, o período de 16/01/1992 a 12/07/1994; c) a nova CTC, emitida em 27/01/2025, contém novos erros, que precisam ser corrigidos para que possa utilizar tal documento da forma devida. 03.
Postergada o exame do pleito liminar (Id. 2185323483). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2185576235). 05.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, indicando que a CTC n. 28001110.1.00114/17-2 fora corrigida e novamente emitida em 18/05/2025 (Id. 2187232977 e 2187233161 - Pág. 1 a 11). 06.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2188864396). 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Observo que a autoridade espontaneamente procedeu às correções requeridas pelo(a) impetrante. 09.
Dessa forma, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois a CTC n. 28001110.1.00114/17-2 foi novamente emitida em 18/05/2025 após ser corrigida (Id. 2187233161 - Pág. 1 a 11). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava às referidas correções e estas já foram realizadas, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/05/2025 14:55
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/05/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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