TRF1 - 1004742-13.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004742-13.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARIA RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÔNIA MARIA RODRIGUES contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 215853585). 02.
Em apertada síntese, a impetrante afirma que protocolizou requerimento em 02/07/2024 e que a avaliação social e a perícia médica foram realizadas em 06/08/2024 e 06/02/2025 respectivamente, porém o INSS ainda não concluiu a análise do pedido, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 03.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2182945411). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2183666723). 05.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, indicando que o requerimento já teve sua análise concluída, com o benefício indeferido (Id. 2184140622 e 2184140673 - Pág. 60). 06.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2189690335). 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Observo que o requerimento administrativo já teve sua análise concluída. 09.
Dessa forma, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi a análise de seu pedido foi concluída, com o deferimento do benefício (Id. 2184140673 - Pág. 60). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora do INSS para examinar pedido e este já se encontra deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
17/04/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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