TRF1 - 1041324-26.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041324-26.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004, SAMI ABRAO HELOU - SP114132 e CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros DECISÃO Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial “mediante a avaliação de um procedimento de exame quantitativo aleatório realizado pelo Réu em produtos que se assemelhem àqueles tratados nos presentes, desde sua coleta até a lavratura do auto de infração, de modo a apurar se este atende as normas aplicáveis à espécie, a adequação das condições de sua realização e, mormente, se o procedimento adotado atende devidamente a seu escopo, qual seja a apropriada aferição da correspondência entre o conteúdo das embalagens e o valor nelas indicado”, e pugnou pela produção de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal do réu e testemunhal, mediante oitivas a serem oportunamente arroladas, conforme art. 357, §4º do CPC/2015.
A parte ré nada requereu.
A, a pretensão de realização de perícia nas amostras apreendidas resta inviabilizada em razão de sua inutilização pelo Inmetro, da qual a autuada teve prévia ciência.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, sobretudo diante da presunção de legalidade das decisões administrativas, que somente podem ser desconstituídas pelo Poder Judiciário em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Assim, conclui-se que a realização de perícia judicial seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois ela recairia sobre lotes de épocas distintas, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia realizada pelo INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, "conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada" (AgRg no HC n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Neste sentido: Decisão.
Trata-se de REsp interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA, com fundamento no art. 994 do CPC/2015, contra julgado de órgão fracionário deste TRF1: "ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CON-DUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LE-GAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGU-RADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de perícia quando amparado em outros elementos de prova constantes dos autos. 2.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, `estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos do-tados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)" (STJ, REsp 1705487/SP, Ministro Herman Benjamin, Se-gunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que co-mercializa, observando a legislação na indicação quantita-tiva do produto. 6.
Hipótese em que não importa que a di-ferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitá-vel de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em considera-ção as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 7.
Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exer-cício de seu poder de polícia, tendo observado os proce-dimentos necessários à garantia da ampla defesa da ape-lante, como comprovam os documentos acostados aos au-tos. 8.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, goza de presunção iuris tantum de legitimidade que não restou elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Honorários advo-catícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.592,00 - três mil, quinhentos e noventa e dois reais), devidamente corrigi-dos, nos termos do art. 85 § 11, do CPC" O enquadramen-to nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recur-sais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais.
No con-creto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, de-vendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exa-me do juízo de admissibilidade.
Trata-se de recurso espe-cial interposto por Laticínios Bela Vista Ltda., com fun-damento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Fede-ral, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fe-deral da 1ª Região que manteve a validade do auto de in-fração lavrado pelo INMETRO, com base na Lei nº 9.933/1999 e na Portaria INMETRO nº 248/2008.
Sus-tenta haver ilegalidade das multas aplicadas, sob o fun-damento de que normas infralegais, como Portarias, não podem definir infrações e penalidades, em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88).
Aponta ausên-cia de fundamentação e motivação do auto de infração, o que violaria o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Argu-menta que há divergência jurisprudencial, apresentando paradigmas de Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões que reconheceram nulidade de autos de infração em hipóteses semelhantes. É o relatório.
Decido.
O Supe-rior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 200), no sentido de que "Estão revesti-das de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja por-que estão esses órgãos dotados da competência legal atri-buída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009).
Não fosse suficiente, verifica-se que esta Corte Regional deci-diu a controvérsia posta nos autos por meio da análise de Portaria expedida pelo INMETRO, sendo certo que a apreciação do recurso especial interposto não prescinde da avaliação da referida norma infralegal que foi observa-da por esta instância de origem, o que não se afigura cabí-vel no âmbito do apelo nobre.
Isso porque, não cabe, em sede de recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos in-ternos, regulamentos, etc., porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, não se tratando, por-tanto, de espécie normativa apta a ensejar a via especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 587.049/SP, Rel.
Min.
As-susete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2014.
No mais, aferir a alegada ausência de fundamentação e moti-vação do auto de infração, a justificar sua nulidade, impli-caria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, que impede a admissão do recurso es-pecial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permis-sivo constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; e AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2013).
No que se refere ao dissídio jurisprudencial, "melhor sorte não socorre a par-te agravante, no que toca ao alegado dissídio jurispruden-cial, haja vista que, consoante o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.680.421/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2020).
No caso, tendo sido reconhecida à hipótese a incidência da Súmula 7/STJ, resta obstado o conheci-mento do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ademais, não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 07/04/2014).
Ainda que assim não fosse, há que se desta-car que o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indica-ção do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fon-te oficial em que se acham publicados, bem como a com-provação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa fi-nalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/201; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Se-gunda Turma, DJe 02/04/2014; e AgRg no REsp 1.155.328/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Tercei-ra Turma, DJe 31/03/2014).
Na hipótese vertente, a re-corrente, além de não comprovar a similitude fática entre o acórdão impugnado e aquele apontado como paradig-ma, sequer comprovou a efetiva existência de divergência entre os julgados, pois se limitou a alegar suposta diver-gência de entendimento nos tribunais, sem realizar o ne-cessário cotejo analítico entre a fundamentação contido no precedente invocado como paradigma e no aresto im-pugnado (AgInt no AgInt no REsp 1.676.827/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018).
Por fim, a recorrente tampouco cumpriu a exigência pre-vista no art. 1.029, § 1º, do CPC, referente à juntada da cópia do acórdão paradigma e a indicação da fonte oficial em que se acha publicado, uma vez que deixou de juntar aos autos o documento respectivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao REsp, com amparo no Tema 200/STJ, e NÃO ADMITO o recurso, em relação aos demais aspec-tos, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015.
Se a parte ora recorren-te já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 8º), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida.
Certifique-se o trânsito e baixem/arquivem-se os autos, se recurso pendente não houver; em havendo eventual recurso pendente ou novo advindo, de competência desta VIPRE/TRF1, voltem-me; sendo de competência do STJ ou do STF, remeta-se o feito para a respectiva Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Remeta-se.
Cumpra-se (DI-FEV/TRF1).
Brasília/DF, na data da assinatura digital cer-tificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente (Ap 1002368-43.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 19/11/2024) (Grifei) Esse o quadro, indefiro os requerimentos probatórios formulados pela parte autora.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem alegações finais e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentenciamento.
Intimem-se.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
07/10/2022 08:44
Juntada de réplica
-
23/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:27
Juntada de contestação
-
23/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:00
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2021 15:41
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/09/2021 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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