TRF1 - 1018264-03.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1018264-03.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BARRETO GABRIEL - BA37341 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Jorge Bahia do Bonfim contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal da Bahia – UFBA, visando assegurar sua matrícula em disciplinas do semestre 2025.1, no âmbito do curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, com vistas à futura progressão para o curso de Medicina.
O impetrante narra que, no semestre 2023.1, cursou a disciplina MEDC88 por meio de ajuste de matrícula, sem oportunidade de realizar as avaliações regulares, o que resultou na atribuição de média fictícia.
Sustenta que tal nota comprometeu seu CR-BI, essencial para o escalonamento de matrícula em disciplinas do Curso de Progressão Linear.
Afirma que obteve decisão favorável na ação nº 1023611-51.2024.4.01.3300, que determinou a realização das avaliações pendentes e retificação de seu histórico escolar, o que ainda não foi cumprido.
Com isso, teve indeferida a matrícula nas disciplinas MEDC91, MEDD79, MEDD80, MEDE48 e MEDE50.
Pleiteia, portanto, que seja assegurada judicialmente a matrícula nas disciplinas, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, além da exigência de motivação dos atos administrativos.
A UFBA, por meio de petição intercorrente, informou que o impetrante tem CR 9,8, é provável concluinte, e está matriculado em cinco disciplinas, incluindo MEDC91 e MEDE48.
Não foi contemplado nas demais por não alcançar as posições mínimas no escalonamento.
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Parecer do MPF se manifestando sobre a ausência de interesse público que justificasse o seu ingresso no feito. É o relatório.
DECIDO.
Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: "O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser concedida, como é cediço, quando atendidos satisfatoriamente os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados na espécie, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para sua concessão: a) a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris); b) possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que não está configurado o fumus bonis iuris, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Requer o impetrante seja autorizada a sua matricula em disciplinas do Curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, enquanto aguarda a aplicação de avaliação da disciplina MEDC88 do semestre 2023.1, aplicação esta determinada por força de decisão judicial proferida no feito nº 1023611-51.2024.4.01.3300.
Em que pesem as alegações do autor, não vislumbro, ao menos neste primeiro olhar, plausibilidade jurídica do pedido.
Não é razoável autorizar a matricula do autor em disciplinas sem o resultado da avaliação da aludida matéria do semestre 2023.1, cujo resultado é fundamental para a inscrição nos componentes que deseja.
Não me parece adequado, por meio de uma decisão precária, imiscuir-se na esfera administrativa da instituição, determinando uma matricula que pode inclusive não ter qualquer efeito prático, caso não alcance a nota necessária. É fato que a demora da Universidade em realizar a avaliação é injustificável.
Contudo, deve o autor reivindicar o cumprimento efetivo da decisão, nos autos do processo 1023611-51.2024.4.01.3300 e não buscar por vias transversas a sua inscrição em disciplinas que sequer tem certeza de que fará jus, vez que não há como prever a nota que obterá na matéria MEDC88.
Ademais, a inscrição em disciplinas está sujeita às regras do Regulamento dos Curso de Graduação abordado, tais como a verificação de pré-requisitos, correquisitos, as matrículas em componentes equivalentes, além de um escalonamento geral com base em critérios adotados pela Instituição Universitária em suas resoluções Registre-se que no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada constitucionalmente (artigo 207 da CRFB), incumbe à instituição de ensino organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que assegurem a adequada formação dos acadêmicos.
Não cabendo ao Poder Judiciário sindicar tais critérios.
Assim, não vejo plausibilidade jurídica na tese levantada pelo impetrante.
Não concorrendo o fumus boni iuris, já nem haverá sentido qualquer manifestação a respeito do periculum in mora, na medida em que as normas processuais vigentes, aludem à necessidade intransponível da presença, concomitante e indissociável, desses dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR" Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas "ex lege".
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/03/2025 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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