TRF1 - 0025476-58.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0025476-58.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: FOX CARVÃO LTDA – ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40, VALDINEI LIMA FERREIRA - CPF: *80.***.*98-34 , EDIANE THAIANE COELHO DE SOUZA - CPF: *77.***.*01-15 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 02/09/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra a sociedade empresária FOX CARVÃO LTDA – ME (devedora originária), VALDINEI LIMA FERREIRA, EDIANE e THAIANE COELHO DE SOUZA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 31443, data da inscrição: 22/08/2013.
Intimado o exequente da decisão (ID 1740746084) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1848347667), em síntese, que: “[...]Diante desse contexto, extrai-se do exame dos autos os seguintes fatos: - A empresa executada não foi localizada em funcionamento em seu domicílio fiscal (fl. 13), pelo que citada por edital em 13/04/2015 (fl. 35 id 328950886 - Volume (0025476 58.2013.4.01.3900)), com transcurso do prazo previsto sem pagamento do débito. - foi lançando pelo sistema RENAJUD ordem de restrição de transferência do veículo M.
Benz/L 1618 Placa: MVS 9997, ano 1990, de propriedade da empresa executada (fl. 45 e 58), sendo lavrado, em 13/12/2016, termo de penhora (fl. 79 id 328950886 - Volume (0025476 58.2013.4.01.3900). - Evidenciada a dissolução irregular da sociedade empresária, autorizou-se a inclusão no polo passivo dos sócios VALDINEI LIMA FERREIRA e EDIANE THAIANE COELHO DE SOUZA (fl. 90 id 328950886 - Volume (0025476 58.2013.4.01.3900), sendo expedidas cartas de citação, devolvidas com a informação de que os sócios executados eram desconhecidos no local, bem como infrutífera a citação por oficial de justiça nos endereços fornecidos.
Destarte, realizou-se, em 07/04/2021, a citação dos sócios VALDINEI LIMA FERREIRA e EDIANE THAIANE COELHO DE SOUZA por edital (ID 498117995 e ID 498321846), com transcurso do prazo previsto sem pagamento do débito (ID 789185966).
Não ocorreu a prescrição intercorrente na forma da decisão proferida no REsp 1340553/RS tendo em vista a suspensão/interrupção do curso prescricional em razão da citação por edital e penhora efetivada e/ou em andamento na presente execução fiscal.
Apesar da ementa do julgado paradigmático falar apenas em interrupção, a leitura do inteiro teor do voto condutor deixa claro que o prazo também fica suspenso durante a expropriação do bem.
Nos embargos de declaração, o em.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques deixou consignado que: “Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado.
Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão.
Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança.
Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar.
Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente. (..) SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015).
Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
A situação se renova a cada nova arrematação.
Portanto, o prazo prescricional, interrompido pela citação por edital e pela efetiva constrição patrimonial, fica suspenso durante o procedimento de expropriação do bem penhorado, voltando a correr após a ciência da arrematação ou da desistência pelo exequente da alienação judicial do bem.
Esclareça-se que, em caso de penhora de dinheiro, o prazo volta a correr após a ciência da conversão em renda, o que se equipara à arrematação.
DA MORA DO PODER JUDICIÁRIO NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO Verifica-se nos autos que a demora no desfecho da execução fiscal é imputável ao aparelho judiciário e seus mecanismos, não se podendo assim falar em prescrição intercorrente.
Inicialmente, cinco premissas precisam ser fixadas, à luz do incidente de uniformização, Resp 1340553/RS, julgado pelo STJ, que, o mero transcurso do tempo por si só não justifica a decretação da prescrição, o transcurso do tempo precisa estar somado à não localização de bens ou não localização do devedor imputável ao exequente, a fluência do prazo depende da intimação do exequente, da Fazenda Pública, dos atos processuais que redundaram na não localização do devedor ou de bens; o pedido de bloqueio de bens feito no prazo legal interrompe o transcurso do prazo, se ao final a constrição patrimonial for frutífera; se a demora na tramitação do feito for imputável ao serviço judiciário, não sendo imputável a inação do exequente,não se pode falar em transcurso do prazo prescricional.
Dentre as balizas fixadas através de temas repetitivos do STJ (REsp 1.340.553/RS - temas 566, 567, 568 ,569, 570 e 571 - Informativo 635 do STJ), destaca-se: “a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência")”.
A demora processual não pode ser imputada ao credor, mas ao aparelho judiciário e sua demora em processar o pedido de alienação judicial do bem penhorado. É evidente assim que o feito não restou paralisado por inércia do exequente, mas antes, a demora no aparelho judiciário, gerou o prolongamento do feito executivo.
Portanto, não se pode falar em demora imputável ao credor, e quiçá em não localização de bens.
Portanto, não se podendo falar em inexistência de bens penhoráveis, não se pode falar em incidência da prescrição intercorrente, Art. 40 da LEF.
Nesse sentido, a demora na citação por culpa do Judiciário, não justifica a prescrição intercorrente, conforme TEMA 179 STJ, que, SÚMULA 106 STJ.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
TEMA 179 STJ A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE MORA DO CREDOR - SÚMULA 106 DO STJ - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA- ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80- APLICABILIDADE. 1.
A perda da pretensão tributária pelo decurso de tempo depende da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ.2.
O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.205/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 29/4/2009.) DIREITO E PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEFICIENCIAS DO APARELHO JUDICIARIO.
INDENIZAÇÃO.
PENSIONAMENTO.
ORIENTAÇÃO DA TURMA.CORREÇÃO.
SUMULA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Inocorre a prescrição a que se refere o art. 219, CPC, quando a demora na citação decorreu do mecanismo judiciario.
II - Segundo orientação que veio a prevalecer na turma, o pensionamento e devido ate a data em que a vitima completaria sessenta e cinco (65) anos ou ate a data do falecimento do beneficiario, prevalecendo o termo que primeiro ocorrer.iii - nos termos do enunciado n. 43 da sumula do tribunal, "incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuízo". (Resp n. 19.111/sp, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 9/6/1992, dj de 26/10/1992, p. 19057.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN.
DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 219, § 2º, DO CPC.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em interpretação ao art. 219, § 2º, do CPC em conjunto com o art. 174 do CTN, firmou, antes da vigência da LC n. 118/05, o entendimento de que a demora na citação do devedor por culpa dos serviços judiciários não pode prejudicar o exequente.
Súmula 106 do STJ. 2.
Para se rever a culpa pela demora na citação editalícia, atribuída ao serviço judiciário pela Corte Estadual, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de Recurso Especial (v.g.:REsp 1.081.414/MG; e REsp 802.048/MG).3.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.105.174/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 9/9/2009.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O paradigma consignou que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, haja vista que o art. 174 do CTN prevalece sobre o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.
O acórdão embargado, além de não destoar desse entendimento, afirmou que, na hipótese concreta dos autos, a prescrição não poderia ser decretada, uma vez que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), tese esta que não foi objeto de análise pelo aresto paradigma. 2.
Destarte, é manifesta a ausência de similitude entre os arestos confrontados, inexistindo, assim, dissídio apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 982.024/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 16/2/2009.) Neste sentido, colaciona-se trecho do julgado do STJ (informativo 635), que trata das referidas balizas de maneira pormenorizada: INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente, registre-se que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
De observar também que o art. 40, § 3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do Poder Judiciário.
Isto porque a palavra "encontrados", se interpretada à luz do princípio constitucional da eficiência, somente pode se referir a encontrados pelo Poder Judiciário.
Explica-se.
A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Poder Judiciário.
Essa petição, por si só, não satisfaz o requisito do art. 40, § 3º, da LEF.
Para todos os efeitos, o devedor ou os bens ainda não foram encontrados (trata-se de mera indicação). É preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial).
Desse modo, estarão "Encontrados que sejam, [...] o devedor ou os bens", consoante o exige o art. 40, § 3º, da LEF.
Outrossim, a providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis) anos.
Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo.
Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou.
Isto significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda que para além desse prazo.
Nesse sentido, a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos.
Neste ponto, observa-se que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição.
Essa é a característica específica do rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente.
Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que não está presente em nenhum outro procedimento afora a execução fiscal.
Assim, diante das questões fáticas constantes do presente feito, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isto porque a demoras verificada no feito é imputável ao próprio mecanismo do Judiciário.
Portanto, não se justifica a prescrição intercorrente pretendida vez que o transcurso do tempo, sem a presença do requisito subjetivo, inércia do exequente, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
CONCLUSÃO Face ao exposto, não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular, conforme pedido id 1487072365 - Petição intercorrente.” Analisando os autos do processo (id. 328950886) verifico que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 02/09/2013 (protocolo judicial) e recebida na Secretária deste juízo no dia 03/09/2012, sendo proferido despacho ordenador da citação no dia 12/09/2013 (fls. 9-11). item 18.
Ato contínuo foi expedida carta precatória nº 4420/2013, de 13-9-2013, a Comarca de Tailândia-PA, com diligências de citação, penhora, arresto e avaliação de bens da sociedade empresária executada, conforme AR (fl. 15).
Decorrido o tempo previsto para devolução da precatória, a Secretaria deste Juízo solicitou informações, via correio eletrônico, acerca do cumprimento da carta e, sem resposta, oficiou dia 12/03/2014, àquela Comarca reiterando informação acerca do cumprimento da carta precatória (fls. 16-20).
Devolvida a carta precatória no dia 03/10/2014, consta que a citação restou negativa em face de a “empresa não existir no local indicado no mandado”, nos termos das certidão de 04/11/2013 do oficial de justiça da Comarca de Tailândia (fls. 24-29).
No dia 28/11/2014 o exequente foi cientificado da citação negativa, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 31), o mesmo requereu a citação via edital da executada.
Deferido pedido, a sociedade empresária foi citada via edital, publicado dia 7 de maio de 2015, contudo a mesma não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 37).
Cientificado o exequente dia 24/07/2015 (fl. 38), o mesmo requereu o redirecionamento da execução fiscal e bloqueio de ativos financeiros da empresa executada e dos codevedores Valdinei Lima Ferreira e Eliane Thaiane Coelho de Souza.
No dia 11/02/2015 foi proferido o despacho (fl. 52) determinando pesquisa no BacenJud em relação à sociedade empresária executada, postergando apreciação dos demais pedidos.
Dia 12/12/2016 foi realizada a pesquisa negativa no sistema BacenJud (fls. 54-55) em relação à empresa executada.
Dado ciência ao exequente dia 19/02/2016 da inexistência de ativos financeiros em nome da sociedade executada, este requereu a restrição de transferência de veículo via RENAJUD e desconsideração da personalidade jurídica da empresa, informando que sociedade empresária sofreu “BAIXA” em 09-02-2015, conforme situação cadastral (fls. 62-65).
Em 29-06-2016 foi efetivada a restrição de transferência de veículo (fl. 74), indicado via REDE INFOSEG (fls. 60-61), formalizada a penhora no Termo de Penhora (fl. 79).
Proferido despacho dia 03-10-2016 (fl. 78), postergando a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando oitiva da Defensoria Pública da União, que se manifestou, na qualidade de curador especial do executado revel, nada requereu (fls. 82-83).
Proferida decisão em 11-05-2017 (fls. 85-90) ordenando o redirecionamento da execução fiscal ao sócios administradores.
A tentativa de citação via correio restou frustrada para os codevedores Valdinei Lima Ferreira e Eliane Thaiane Coelho de Souza, conforme AR negativo (fls. 95 e 97), pelo mesmo motivo da devolução: “endereço desconhecido”.
Ciente o exequente dia 19-08-2017 (fl. 99) da citação negativa dos codevedores, requereu a expedição de mandado de citação e penhora e, na sequência, citação editalícia.
Em relação ao codevedor Valdinei Lima Ferreira, o mandado de citação restou frustrado, em face de não mais residir no endereço fornecido, nos termos da certidão de 12-12-2017 do oficial de justiça (fl. 106).
Quanto à Eliane Thaiane Coelho de Souza, há ofício do TJPA justificando o atraso no cumprimento da precatória, expedida a Comarca de Tailândia, para citação da codevedora, em decorrência da não comprovação de recolhimento de custas e despesas processuais (fl. 132).
Intimado o exequente deste pagamento, juntou aos autos comprovante de recolhimento de custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça da Comarca de Tailândia-PA.
Ato contínuo foi informado o recolhimento, pelo juízo deprecante ao deprecado, solicitado cumprimento da precatória.
Devolvida a carta precatória, consta citação negativa da codevedora Eliane Thaiane Coelho de Souza, conforme certidão de 02-04-2019 do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 150).
Ciente o exequente dia 05-07-2019 (fl. 152), requereu a citação dos codevedores via edital, no que foi atendido, nos termos do despacho de 16-12-2019 (fls. 169-171).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 14/09/2020 (id. 328895949).
Edital de citação dos executados realizado (id’s. 498117995 e 498321846), transcorreu in albis o prazo para pagamento com fulcro na certidão (id. 789185966).
Decisão determina o cancelamento do termo de penhora sobre o veículo de propriedade de FOX CARVÃO LTDA - ME, devendo ser removida a restrição por meio do sistema RENAJUD, em face da imprestabilidade do veículo (id. 1424041787). É o relatório.
Aduz o exequente que a demora na citação foi causada pela máquina judiciária, não justificando o reconhecimento da prescrição (súmula 106 STJ), asseverando a existência de mora do Poder Judiciário no processamento da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal (id. 1848347667) .
Este juízo não concorda com a afirmação do exequente, haja vista que adotou a tramitação regular do procedimento específico da execução fiscal, com despacho célere determinado diversas medidas executivas, expedição de precatória para citação da empresa executada (devedora original) e demais atos ao alcance do juízo, conforme o relatório minucioso desta sentença. É sabido que o cumprimento de diligências via carta precatória no Estado do Pará, por ordem territorial (dimensões continentais) e/ou de ordem técnica, requer demanda de tempo e constante cobrança para devolução da precatória.
Foi o que ocorreu, nos caso dos autos, inclusive com o aguardo do recolhimento, a cargo do exequente, do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça da Comarca de Tailândia-PA, em relação à citação da codevedora Eliane Thaiane Coelho de Souza, na tentativa desta conhecer a execução fiscal já redirecionada, que restou com citação negativa.
Na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, colaciono ao autos, pela clareza didática quanto ao termo inicial para redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, o julgado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 - SP (2010/0127595-2), ACÓRDÃO, datado em 08/01/2019.
DJe: 12/12/2019, in verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 – ART. 1.036 DO CPC/2015 – E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO […] TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa – com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
Grifei. 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
Grifei. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (grifei). (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” A tese repetitiva (supracitada) se complementa com o julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), conforme o VOTO condutor, ipsis litteris: “ […] Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do "redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, Documento: 1798678 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/03/2019 Página 14 de 4 Superior Tribunal de Justiça da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais, já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.” (grifo original).
Aplicando a jurisprudência dominante supracitada ao caso concreto dos autos, verifico que o exequente no dia 28/11/2014 foi cientificado da citação negativa da sociedade empresária (“empresa não existir no local indicado no mandado”, nos termos das certidões do oficial de justiça da Comarca de Tailândia (fls. 24-29).
Considerando que a pessoa jurídica devedora não foi citada, o termo inicial do prazo de redirecionamento da execução fiscal é o dia 28/11/2014 (ciência do exequente quanto à dissolução irregular da empresa executada, antes da efetiva citação), e transcorreram mais de 5 (cinco) anos até a citação dos codevedores, mesmo que por edital, ocorrida no ano de 2021, realizada a publicação dos editais no bojo dos autos eletrônicos (id’s. 498117995 e 498321846). É o que determina o item 14 da tese repetitiva, no primeiro marco, que ora reproduzo: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (grifei).
Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal de crédito de natureza não tributária, por interpretação analógica a tese repetitiva esposada.
Assim, in casu, considerando a ineficácia do instituto do “redirecionamento” da Execução Fiscal como marco interruptivo da prescrição, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, posto que o exequente foi intimado da inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade empresária e dos codevedores em 19-2-2016.
Desse marco, deu-se início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, na sequência, do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da EMENTA que ora reproduzo a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 328950886), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 19-2-2016, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 55).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 18 do despacho ordenador às fls. 9-11.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 19-2-2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 19-2-2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao processo, haja vista que a penhora do veículo foi tornada sem efeito, operando-se a prescrição intercorrente.
Prosseguir na busca de bens penhoráveis após esgotadas todas as ferramentas legais disponíveis, sem possibilidade de êxito, é contribuir ao desperdício da atividade jurisdicional, onerando ainda mais o custo do Estado brasileiro.
A influência do tempo nas relações jurídicas é notável, haja vista que a perda de um direito pelo decurso do tempo se dá pela decorrência dos princípios da razoável duração do processo, da economicidade processual e da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas.
Caso contrário, a execução fiscal seria de infindável tramitação.
Nesse contexto, combatendo as execuções fiscais “eternizadas”, o STJ fixou teses vinculantes, a fim de “desafogar” o Judiciário, conforme a Ementa do recurso repetitivo do STJ.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, bem como a decreto a prescrição para o redirecionamento da execução.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
26/10/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:24
Decorrido prazo de VALDINEI LIMA FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:24
Decorrido prazo de EDIANE THAIANE COELHO DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:15
Publicado Citação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 05:15
Publicado Citação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Substituto : ARTHUR PINHEIRO CHAVES Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM EDITAL 0025476-58.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: INTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS/IBAMA EXECUTADO: EDIANE THAIANE COELHO DE SOUZA, VALDINEI LIMA FERREIRA, FOX CARVAO LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO: 30 DIAS PROCESSO N: 25476-58.2013.4.01.3900 CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO(A): EDIANE THAIANE COELHO DE SOUZA E OUTROS CPF/CNPJ: *80.***.*98-34 NATUREZA DA DIVIDA: NÃO TRIBUTARIA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 31443 VALOR DO DÉBITO: R$ 12.379.032,00 ATUALIZADO ATÉ 08/04/16 De ordem do Juiz Federal da 9ªVara, Dr.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES, nos termos da Portaria n° 003/2017, remeto este edital à publicação, com a finalidade de CITAR VALDINEI LIMA FERREIRA.
CPF/CNPJ: *80.***.*98-34, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC/2015), para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar seu débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que não ocorrendo o pagamento da dívida, nem o oferecimento de bens para garantia da execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2020. 9ª Vara Federal Rua Domingos Marreiros, 598, Umarizal Belém-PA, CEP: 66.055-210, 5º andar, telefones: (91) 3299-6232, e-mail: [email protected] -
07/04/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 11:31
Juntada de volume
-
27/07/2020 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
06/03/2020 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/02/2020 16:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/12/2019 11:24
CitaçãoORDENADA
-
16/12/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2019 11:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2019 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 17:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº214/2018 DE TAILANDIA/PA
-
22/07/2019 17:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/07/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 10:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/07/2019 11:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2019 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2019 11:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2019 15:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05
-
01/03/2019 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/01/2019 08:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2019 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2018 15:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUÍZO DE COOPERAÇÃO SOLICITANDO INFORM. SOBRE CUMP. DE CP
-
04/10/2018 15:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2018 10:22
OFICIO EXPEDIDO
-
06/07/2018 11:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/2018 11:48
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
10/05/2018 10:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇOES JUNTADAS DE Nº003770 E 005652
-
05/02/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2018 11:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2018 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 214
-
09/01/2018 10:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/01/2018 09:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2017 12:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/10/2017 10:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/09/2017 15:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/08/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 10:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/08/2017 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - IBAMA
-
07/08/2017 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2017 14:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ar dos executados VALDINEI e EDIANE
-
27/06/2017 16:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/05/2017 16:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/05/2017 16:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
11/05/2017 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERA PERSONALIDADE JURÍDICA E-CVD 00008 2017 00093900 2 00749/00032
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19/04/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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11/01/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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13/12/2016 13:07
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
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03/10/2016 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2016 15:36
Conclusos para despacho
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28/07/2016 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/07/2016 10:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/2016 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE RENAJUD
-
20/06/2016 11:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/04/2016 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/02/2016 10:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2016 10:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/12/2015 12:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/12/2015 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2015 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/07/2015 16:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
07/07/2015 15:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUSENCIA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA DO DEBITO EXEQUENDO
-
08/05/2015 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 83, EM 07/05/2015
-
05/05/2015 15:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
22/04/2015 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/04/2015 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/04/2015 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/03/2015 16:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/01/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2015 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2014 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2014 08:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/09/2014 17:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE TAILÂNDIA
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17/09/2014 15:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF 600/2014
-
26/08/2014 17:09
OFICIO EXPEDIDO
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17/06/2014 11:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE TAILÂNDIA
-
05/05/2014 14:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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31/03/2014 13:42
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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12/03/2014 14:50
OFICIO EXPEDIDO
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29/01/2014 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/11/2013 17:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/09/2013 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4420
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13/09/2013 09:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/09/2013 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2013 14:01
Conclusos para despacho
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03/09/2013 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2013 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/09/2013 18:26
INICIAL AUTUADA
-
03/09/2013 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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