TRF1 - 1025662-10.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1025662-10.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
O.
M.
REPRESENTANTE: JAQUELINE FERREIRA MARTINS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, -COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL, GERENTE INSS Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por G.
O.
M., representado neste ato por sua genitora, JAQUELINE FERREIRA MARTINS, onde se pretende o reagendamento da avaliação social e da perícia médica, para data não posterior a 20 (vinte) dias, com subsequente análise do requerimento administrativo.
O impetrante relata que que requereu a concessão do BPC à pessoa com deficiência em 19/09/2024 e foi orientado a acessar o aplicativo para marcar a data da perícia e da avaliação social.
Diz que a data mais próxima disponível para a avaliação social era referente a um atendimento realizado em uma unidade flutuante da Previdência Social, em 07/10/2024.
Já a perícia médica foi agendada para 02/06/2025 na agência INSS Codajás.
Aponta que no dia agendado para a avaliação social, a representante e o impetrante compareceram a todos os portos, porém o barco não estava em Manaus.
Diante disso, dirigiu-se até uma agência do INSS, onde foi informada de que aquele barco somente fazia atendimentos no interior e que não seria possível realizar o reagendamento.
Por fim, alega que sua genitora tentou novamente reagendar por meio do 135, sem sucesso.
Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica e avaliação social na impetrante.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia e avaliação social da impetrante (Protocolo 2119127953) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
10/06/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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