TRF1 - 1001367-14.2019.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001367-14.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001367-14.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS GUIDA BENICIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DE ASSIS BOECHAT - TO1483-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS GUIDA BENÍCIO contra sentença que julgou improcedente o pedido de efetivação de matrícula no curso de Ciências da Computação da Universidade Federal do Tocantins – UFT, por ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula.
O autor fora aprovado no processo seletivo 2019/2 da UFT e pleiteava o ingresso no curso, ao argumento de já ter cumprido a carga horária mínima exigida e ter obtido o referido certificado em 24/07/2019, portanto antes do início das aulas (previstas no edital para agosto de 2019), embora após o período formal de matrícula (17 e 18/07/2019).
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: a) houve o preenchimento dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, uma vez que o certificado de conclusão do ensino médio foi obtido antes do início das aulas (previstas para agosto/2019); b) o indeferimento da matrícula pela ausência do certificado no período de matrícula (17 a 18/07/2019) configura formalismo excessivo e desproporcionalidade, especialmente diante da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela; c) o entendimento do juízo a quo desconsiderou jurisprudência consolidada do TRF1 no sentido de permitir a matrícula quando o certificado for apresentado antes do início das aulas, não necessariamente no ato da matrícula formal; d) requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à matrícula e a manutenção da tutela antecipada anteriormente concedida.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001367-14.2019.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, não assiste razão à parte apelante.
De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste na possibilidade de assegurar ao estudante aprovado em processo seletivo o direito à matrícula no curso superior utilizando-se certificado de conclusão do ensino médio emitido antes do término do ano letivo por força de decisão judicial posteriormente revogada.
Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe no inciso II do artigo 44 que: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente (grifo nosso) e tenham sido classificados em processo seletivo; Consigne-se que o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (AC 1026330-74.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Cumpre, também, informar que “esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que é possível o ingresso no ensino superior caso o estudante comprove que já obteve a pontuação mínima e frequentou 75% do período letivo da última série do ensino médio. (REO 1000736-32.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.) Dessa forma, as exceções aceitas pela jurisprudência para realização da matrícula antes do término do segundo grau consistem na postergação da apresentação do certificado de conclusão para até o início do período letivo ou na comprovação de pontuação mínima e frequência de 75% do período letivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor só iria concluir o ensino médio ao final do ano de 2019 e, embora possuísse desde 24/07/2019 o certificado de conclusão do ensino médio, ou seja, antes do início do período letivo da UFT, previsto para agosto de 2019, o certificado foi emitido por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Conforme preceitua a Súmula 405 do STF, revogada pela sentença a decisão que deferiu os efeitos da tutela, esta deixa de produzir efeitos e, dessa forma, o certificado emitido por força da decisão revogada não é apto a ser utilizado para realizar a matrícula pela instituição de ensino.
Conclui-se, assim, que o apelante não possuía certificado válido na data de início do período letivo da UFT.
Da mesma forma, não constam dos autos informação a respeito da pontuação obtida e comprovação da frequência de 75% no ano letivo que se pretende ver reconhecido o cumprimento das condicionantes previstas em lei.
Saliente-se que a alegação de que o autor cumpriu carga horária superior à mínima legal e, por isso, faria jus à matrícula, não prospera, pois a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é clara ao condicionar o acesso ao ensino superior à conclusão do ensino médio.
Efetivamente, a parte apelante comprovou ter cumprido 2.880 horas/aula, sendo 1.400 horas em 2017 (1ª. série) e 1.480 horas em 2018 (2ª. série), conforme o histórico escolar.
Embora alegue ter completado cerca de 700 horas do 3º. ano até o ajuizamento da ação, não há documento que comprove tal alegação.
Porém, como a ação foi ajuizada em julho de 2019 e a carga total do 3º. ano é de 1.480 horas, é plausível que já tivesse cumprido parte significativa dessa carga, possivelmente as 700 horas mencionadas.
No entanto, o cumprimento de 700 horas não corresponde ao mínimo de 75% exigido pela jurisprudência.
E, ainda, a carga horária mínima exigida pela Lei nº. 9.394/96 consiste em diretriz básica a ser obedecida pelas instituições de ensino e não tem o condão de autorizar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando cumprida a quantidade mínima de horas, mas antes da conclusão do período letivo.
Conclui-se, assim que a UFT agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o qual previa expressamente a exigência do certificado como condição para a matrícula.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF, confere à instituição o poder de estabelecer critérios compatíveis com a legislação educacional vigente.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É como voto. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001367-14.2019.4.01.4300 REPRESENTANTE: MAGDA GUIDA DA SILVA BENICIO APELANTE: LUCAS GUIDA BENICIO APELADO: ESTADO DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO ATO DE MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES RECONHECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE DO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de garantir a matrícula da parte autora no curso de Ciências da Computação da Universidade Federal do Tocantins, apesar de ainda não ter concluído o ensino médio, bem como a expedição antecipada do certificado de conclusão por parte da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, tendo como fundamento o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação. 2. a controvérsia dos presentes autos consiste na possibilidade de assegurar ao estudante aprovado em processo seletivo o direito à matrícula no curso superior utilizando-se certificado de conclusão do ensino médio emitido antes do término do ano letivo por força de decisão judicial posteriormente revogada. 3.
Nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, o ingresso em curso superior exige, cumulativamente, aprovação em processo seletivo e conclusão do ensino médio, comprovada mediante apresentação do certificado correspondente no momento da matrícula. 4.
As exceções aceitas pela jurisprudência para realização da matrícula antes do término do segundo grau consistem na postergação da apresentação do certificado de conclusão para até o início do período letivo ou na comprovação de pontuação mínima e frequência de 75% do período letivo. 5.
A apelante não possuía certificado válido na data de início do período letivo da UFT e não consta dos autos informação a respeito da pontuação obtida e da frequência de 75% do ano letivo. 6.
A UFT agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o qual previa expressamente a exigência do certificado como condição para a matrícula.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF, confere à instituição o poder de estabelecer critérios compatíveis com a legislação educacional vigente. 7.
Apelação desprovida. 8.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
05/03/2020 13:13
Conclusos para decisão
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28/02/2020 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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28/02/2020 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2020 21:27
Recebidos os autos
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05/02/2020 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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