TRF1 - 1026177-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:33
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:03
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
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24/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1026177-27.2025.4.01.3400 AUTOR: ROSEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 27.324,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedido à parte demandante o auxílio-acompanhante de 25% indeferido, na via administrativa.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, o art. 45 da Lei 8.213/91 define que: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ocorre que o laudo pericial juntado aos autos retrata que o autor não atende ao requisito da "assistência permanente".
Vejamos: E, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, nos autos (CPC, art. 373), não se encontra elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando a conclusão técnica apresentada no laudo pericial inserido neste caderno eletrônico (CPC, art. 479).
Vale destacar que a mera existência de posicionamento administrativo ou posicionamento de médico assistente em sentido contrário à solução técnica apresentada pelo expert do juízo, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479).
O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial apresentar sua fundamentação em linguagem simples e objetiva (próprio da natureza deste procedimento), pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, servindo plenamente para a finalidade de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica ora apresentada.
Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o seu exame físico.
Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
09/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/06/2025 15:09
Juntada de réplica
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31/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:29
Juntada de contestação
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22/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:37
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:24
Perícia agendada
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27/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*18-49 (AUTOR)
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26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/03/2025 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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