TRF1 - 1022416-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:47
Juntada de outras peças
-
24/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022416-65.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA., requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, ajuizou, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando a revisão de contratos realizados com a parte ré, consoante fatos narrados na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Declarada a incompetência do Juízo da 16ª Vara para processar e julgar o feito, foram os autos remetidos para o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, tendo sido redistribuídos para a 9ª Vara Federal, que suscitou conflito de competência.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Designado o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, motivo pelo qual foram os autos devolvidos para esta 16ª Vara Federal.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora anunciou a realização de acordo extrajudicial com a CEF (ID 2133669295).
Declarada a competência deste Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o feito (ID 2134314118).
Os advogados da parte autora requereram "a sua exclusão cadastral para efeitos de publicações e intimações processuais, tendo em vista a renúncia noticiada.
Por oportuno, requer a intimação da parte ré para que constitua novo procurador", juntando correspondência eletrônica encaminhada à parte autora (IDs 2180432976/2180433002).
Intimada para que se manifestasse sobre a informação, da parte autora, de realização de acordo para quitação dos débitos pendentes, a parte ré informou que "os contratos 03.1902.691.0000041/23 e o contrato 7341902003000008851 foram liquidados, de modo que a empresa Autora não possui dívida qualquer com a Caixa" (ID 2189087579).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à renúncia manifestada pelos advogados da parte autora e ao requerimento de intimação para que constitua novo procurador, atentem os requerentes para o fato de que o causídico que quer renunciar ao mandato que lhe foi outorgado não pode, destarte, tentar transferir para o Poder Judiciário, dentro de um processo que não tem como objeto o contrato de mandato rescindendo, o ônus de cientificar o mandante.
E foi exatamente para expungir qualquer dúvida a esse respeito, que o legislador, por meio da norma que se extrai do art. 112, caput, do CPC, deixa claro que, em caso de renúncia, cabe ao advogado provar que já cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Ademais, para que, no processo, a renúncia surta efeito, é preciso que venha aos autos prova idônea de que houve a cientificação, tal como consta no mencionado art. 112 do CPC.
Portanto, enquanto tal prova não estiver nos autos, o profissional continua, para todos os fins, no processo, mantendo a sua qualidade de representante processual da parte.
E observe-se, ainda, que para que se prove a cientificação, é necessário que venha aos autos a demonstração inequívoca de que o mandante tomou conhecimento do ato de renúncia, do que se depreende que são completamente inúteis para esse fim a simples apresentação da correspondência eletrônica que teria sido encaminhada para o mandante.
Essa inutilidade deriva da circunstância de que, no caso da apresentação da correspondência eletrônica, sem o “ciente” do mandante, nenhuma prova de cientificação há.
A conclusão, pois, a que se chega é a de que sem que esteja(m) nos autos a(s) prova(s) de que o mandante, por ato do advogado mandatário, foi cientificado do ato de renúncia, não pode o juiz, para os fins específicos do processo, atribuir efeitos à notícia de que teria havido renúncia.
Diante disso, até que, nos termos do presente pronunciamento, sejam atendidos os requisitos a que se refere o texto do art. 112 do CPC, continuará(ão) o(a)(s) profissional(is) renunciante(s) a representar, nestes autos, o(a)(s) mandante(s), respondendo, se for o caso, pelos atos que, em nome do(a)(s) mandante(s), praticar(em) ou deixar(em) de praticar.
Considerando a informação de que foi realizado acordo extrajudicial da dívida objeto desta demanda, sem a exibição do seu termo, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, a qualquer das partes, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte contrária o valor porventura adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a parte autora responder pelas custas iniciais neste feito, ficando dispensada das remanescentes, ante ao acordo noticiado.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas iniciais pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
16/06/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2025 22:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:10
Juntada de renúncia de mandato
-
19/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:25
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/06/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:55
Juntada de outras peças
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/04/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:00
Juntada de outras peças
-
02/04/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2024 12:48
Juntada de Ofício enviando informações
-
20/03/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:43
Juntada de outras peças
-
15/12/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 11:38
Suscitado Conflito de Competência
-
13/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:50
Juntada de contestação
-
11/09/2023 16:54
Juntada de outras peças
-
30/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 08:14
Declarada incompetência
-
16/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:17
Juntada de manifestação
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28/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/03/2023 07:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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