TRF1 - 1010271-12.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010271-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000130-34.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO ELIAS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301-A e FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010271-12.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão aplicada por meio da Decisão nº 406/2024, da Controladoria-Geral da União, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.111405/2022-04, com a consequente reintegração e manutenção do requerente no exercício de suas funções na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), até o julgamento definitivo da ação originária.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o requerente exercia o cargo efetivo de médico na UFAM e, à época das irregularidades constatadas no PAD, encontrava-se cedido ao Estado do Amazonas, ocupando o cargo comissionado de Secretário de Estado da Saúde.
Argumenta que, mesmo durante o período de cessão ao ente estadual, o servidor, na condição de agente público federal, estava sujeito aos deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112/1990, devendo atuar com probidade no exercício da função pública assumida.
Alega, ainda, a competência concorrente da Controladoria-Geral da União e a presença de dois requisitos que justificam a atuação direta do referido órgão, inexistindo, portanto, violação aos princípios constitucionais previstos nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição da República no trâmite do PAD.
Defende, por fim, que, desde o início da apuração disciplinar, foi plenamente assegurada ao acusado a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010271-12.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão aplicada por meio da Decisão nº 406/2024, da Controladoria-Geral da União, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.111405/2022-04, com a consequente reintegração e manutenção do requerente no exercício de suas funções na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), até o julgamento definitivo da ação originária.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Nesses termos, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria, como se demonstra: (...) “O art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o art. 305, ambos estabelecem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, inclusive em caráter antecedente, estando eles plenamente configurados no caso concreto, diante da plausibilidade jurídica dos argumentos expostos e da presença de perigo de dano iminente.
Justifico a seguir.
A) DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.112/90 1.
Inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 É incontroverso nos autos que, à época dos fatos investigados, o autor exercia cargo político de Secretário de Estado da Saúde do Amazonas, encontrando-se formalmente afastado da UFAM, por estar cedido ao Estado.
Portanto, entendo que, no caso em exame, o vínculo com a UFAM encontrava-se suspenso para o exercício do cargo político, que possui natureza jurídica distinta do cargo efetivo federal, sendo regido por critérios políticos, não se submetendo ao regime disciplinar da Lei nº 8.112/90 naquele momento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 38, determina que o servidor cedido para exercer cargo político deve afastar-se do cargo efetivo.
Além disso, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.112/90, a responsabilização administrativa exige a prática de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo público.
O PAD, no entanto, baseou-se em fatos vinculados ao exercício do cargo político estadual, sem conexão direta com as funções de professor universitário na UFAM.
Portanto, é patente a inadequação da utilização do regime disciplinar federal para penalizar condutas alegadamente praticadas fora do âmbito funcional do cargo efetivo.
B) DA ILEGALIDADE DA AVOCAÇÃO DO PAD PELA CGU A CGU fundamentou a avocação do PAD nos termos do art. 4º, VIII, "a" e "b", do Decreto nº 5.480/2005, alegando retardamento injustificado por parte da UFAM e relevância dos fatos.
Contudo, conforme demonstrado pelo autor, não teria ocorrido omissão injustificada da UFAM.
O Reitor fundamentou sua posição na inexistência de interesse federal e na competência do Estado do Amazonas para apuração dos fatos, dada a natureza do cargo ocupado e o contexto local.
Importante destacar que, nos processos judiciais correlatos à Operação Maus Caminhos, inclusive, foi expressamente reconhecida a ausência de interesse federal nos fatos investigados, sendo determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Amazonas.
Tal situação reforça a ausência de motivação idônea para justificar a avocação direta pela CGU, violando-se os princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88) e do devido processo legal.
Não há nos autos qualquer prova concreta de que a UFAM tenha deliberadamente se omitido na apuração, tampouco justificativa plausível para não ter sido adotada a alternativa legalmente prevista de requisição de instauração do PAD, conforme art. 51, III, da Lei nº 13.844/2019, medida menos gravosa e plenamente suficiente.
C) DO CERCEAMENTO DE DEFESA O autor também destaca que a portaria de instauração do PAD e os atos subsequentes careceram da necessária clareza quanto à individualização das condutas imputadas, não especificando objetivamente quais atos omissivos ou comissivos seriam de sua responsabilidade direta, tampouco estabelecendo a correlação entre os fatos e as normas violadas.
Em análise dos documentos acostados, observa-se que o PAD baseou-se essencialmente em elementos obtidos em investigação criminal anterior, sem produção autônoma de provas no âmbito administrativo e sem delimitação precisa dos atos atribuídos ao requerente.
Tal fato é possível, mediante a utilização da prova emprestada, devendo, contudo, ser observado o contraditório e a ampla defesa, nesses casos.
Com efeito, restou demonstrado que o autor encontra-se demitido desde 19/12/2024, encontrando-se privado de sua remuneração e impossibilitado de prover sustento próprio e de sua família.
Portanto, trata-se de situação que configura risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo pela natureza alimentar dos vencimentos suprimidos.
Além disso, a Constituição Federal garante o direito ao devido processo legal e ao contraditório, cuja inobservância enseja nulidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, firmo convicção de que as três principais teses contidas na inicial são procedentes, estando pois presentes tanto os requisitos do art. 300 do CPC quanto os do art. 305 (exposição clara da lide e seu fundamento, exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente para os fins especificados nos capítulos abaixo: Determino a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de demissão determinada por meio da Decisão nº 406/2024 da Controladoria-Geral da União, no PAD nº 00190.111405/2022-04, e especificamente quanto à Portaria nº 2430/2024 da UFAM, devendo o Requerente ser reintegrado e mantido no exercício de suas funções na Universidade Federal do Amazonas até o julgamento definitivo desta ação;” (...) Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
No caso, a agravante não delineou argumentos idôneos de modo a afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação reconhecidos na decisão recorrida. É que, em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, observa-se possível cerceamento de defesa diante da ausência de individualização das condutas e do uso de provas sem observância ao contraditório.
Considerando ainda o caráter alimentar da remuneração suprimida e o risco de dano irreparável à subsistência do servidor, mostra-se acertada a manutenção da tutela antecipada deferida, com vistas à sua reintegração até o julgamento final da ação originária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010271-12.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PEDRO ELIAS DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301-A, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão aplicada por meio da Decisão nº 406/2024, da Controladoria-Geral da União, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.111405/2022-04, com a consequente reintegração e manutenção do requerente no exercício de suas funções na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), até o julgamento definitivo da ação originária. 2.
A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência. 3.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. 4.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 5.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, ele se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 6.
No caso, a agravante não delineou argumentos idôneos de modo a afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação reconhecidos na decisão recorrida. É que, em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, observa-se possível cerceamento de defesa diante da ausência de individualização das condutas e do uso de provas emprestadas sem observância ao contraditório.
Considerando ainda o caráter alimentar da remuneração suprimida e o risco de dano irreparável à subsistência do servidor, mostra-se acertada a manutenção da tutela antecipada deferida, com vistas à sua reintegração até o julgamento final da ação originária. 7.
Agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/03/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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