TRF1 - 1000890-30.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000890-30.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERNER PRIHL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
AUTOR: WERNER PRIHL ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e subsidiariamente a conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 706.144.552-2, em 05/09/2023 (Id. 2063014149), o qual foi negado tacitamente pela Autarquia Previdenciária ante a demora excessiva na realização da perícia.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Nos termos dos arts. 25 e 39 , da Lei n. 8.213 /1991, e do art. 26, do DL n. 3.048/1999, a concessão do auxílio por incapacidade, na condição de segurado especial depende do exercício de atividade rural por pelo menos doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No tema 554, o STJ definiu que a Súmula 149/STJ aplica-se aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'.
Contudo, admitiu a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
O artigo 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles, bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc.
A jurisprudência, a respeito da interpretação desse dispositivo, consolidou-se no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo, quando contenham fé pública, como aqueles constituídos por dados do registro civil - certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão – aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc..
A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
O perito, após exame realizado em 11/10/2024 (laudo id. 2163044202), constatou que o requerente é portador de sequela de câncer, enfermidade que o incapacita de forma parcial e permanente para atividade laborativa que habitualmente exercia.
Segundo o perito, "trata-se de um autor de 44 anos, pescador, que tem câncer no ombro direito, tendo feito cirurgia em agosto de 2023.
Fez 20 radioterapias e 5 quimioterapias.
Faz acompanhamento a cada 90 dias.
Teve câncer de pele e nariz." Em análise das condições pessoais do autor, observa-se que tem idade de 44 anos e baixo grau de escolaridade (ensino segundo).
A própria perícia é enfática ao afirmar que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito 4).
Portanto, a exigência de reabilitação profissional não se aplica como medida razoável para o caso.
Destarte, a hipótese atrai a Súmula n. 47 da TNU, de sorte que as condições pessoais e sociais da demandante, excepcionalmente, permitem a concessão de aposentadoria por invalidez.
O conjunto probatório dos autos, especialmente a documentação médica referente ao ano de 2023 (Id. 2063014158), evidencia que, na DER (05/09/2023), o autor já se encontrava incapacitado para o labor.
Por esse motivo, fixo a DII na referida data, momento em que o autor detinha a qualidade de segurado, conforme demonstra a carteira de pescador profissional (Id. 2062977688) e demais documentos acostados nos id's 2063014155, 2063014178, 2063014164, 2063014169.
No mais, a autarquia previdenciária propôs acordo em ID 2172167950.
Neste passo, deve ser concedido à autora o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento (DIB: 05/09/2023), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento (DIB: 05/09/2023), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir desta sentença, conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DIP na data da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Até 08/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/03/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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