TRF1 - 1103621-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:20
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:20
Juntada de ciência
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29/07/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 17:18
Juntada de cálculos judiciais
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27/07/2025 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 14:11
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:10
Juntada de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1103621-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS BARBOSA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em benefício por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 09/06/2022 e indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao benefício por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para sua atividade habitual devido a Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID B 24) e Pneumonia viral não especificada (CID J12.9).
Na oportunidade, fixou a data de início da incapacidade em 02/04/2024, sem estimativa de DCB, ressaltando a possibilidade de reabilitação.
Por outro lado, observo que na via administrativa a incapacidade foi reconhecida com data de início em 17/05/2022, não merecendo prosperar a alegação da autarquia federal de "falta de acerto de dados do CNIS".
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo é prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se que a parte requerente possuiu vínculo ativo de emprego até 05/2022, junto à empresa LIMAR SERVIÇOS DE CARGA, conforme CNIS, restando comprovada a situação posterior de desemprego em audiência de instrução.
Entendo, assim, que o autor está incapacitado para sua atividade habitual de operador de máquinas, por apresentar limitações físicas permanentes decorrentes de doenças infectocontagiosas graves (HIV, tuberculose, pneumonia).
No entanto, tem potencial para reabilitação profissional, sendo possível seu redirecionamento para atividades administrativas ou outras compatíveis com seu quadro clínico e perfil pessoal (escolaridade média e idade laboral ativa).
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Fixo a DIB em 09/06/2022, sem a fixação de DCB, devido a necessidade de submissão do segurado à análise da elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) JOSE MILTON DOS SANTOS BARBOSA CPF: *33.***.*80-49 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 09/06/2022 DCB NÃO (SUBMETER À PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO) DIP data da assinatura eletrônica Deverá a Autarquia Previdenciária encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.
Ressalto que o benefício deverá ser mantido até a finalização regular do procedimento administrativo de reabilitação profissional, independentemente do mérito respectivo.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MILTON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *33.***.*80-49 (AUTOR)
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11/06/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:06
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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19/03/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 10:34
Juntada de réplica
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13/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:41
Juntada de contestação
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06/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:09
Juntada de laudo de perícia médica
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:32
Perícia agendada
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21/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:18
Juntada de documentos diversos
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07/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 11:32
Perícia agendada
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27/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/12/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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