TRF1 - 1032189-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032189-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA LUIZ TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ZILDA LUIZ TAVARES em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual a parte autora objetiva: “Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando que seja restabelecido/concedido o benefício de auxílio-doença (espécie 31) da requerente, desde a data da cessação, em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, a concessão da aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% a parte Autora, desde a data da concessão do benefício, devidamente corrigidas, com acréscimos legais, e ainda, em caso de interposição de recurso, conforme preceitua a Legislação aplicada a essa Justiça especializada, SEJA AINDA O REQUERIDO CONDENADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, e demais cominações legais;”. (destaquei) II – FUNDAMENTAÇÃO Após o ingresso em juízo, o autor traz a petição de id. 2191464584, na qual afirma: “ A PARTE AUTORA VEM RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, INFORMAR QUE O INSS RECONHECEU O DIREITO AO BENEFICIO E CONCEDEU O AUXILIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORARIA NA VIA ADMINISTRATIVA.” (destaquei) Tendo em vista o reconhecimento administrativo, verifico a inutilidade do provimento pleiteado, devendo a sentença ser terminativa, diante da falta de interesse processual, por fato posterior ao ajuizamento da ação.
Ressalto que, inviável juridicamente, conforme requerido pela autora, a conversão da presente em revisional.
Avulta ressaltar, por fim, que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes no âmbito do JEF, nos termos do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95, sendo inviável à aplicação subsidiária do novo CPC (Lei n. 13.105/15).
DISPOSITIVO À luz do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c arts. 51, inc.
II e §1º, da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/2001, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. -
09/04/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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