TRF1 - 1060266-02.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 10:11
Juntada de Informação
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18/07/2025 08:56
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:56
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1060266-02.2023.4.01.3900 AUTOR: FERNANDO LEAL DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora alega, em suma, a realização de levantamentos indevidos de sua conta corrente mantida junto à CEF.
A CEF, em contestação, pugna pela improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
No caso concreto, a autora reclama de levantamentos realizados em sua conta mantida perante a CEF, em 04/10/2023, nos valores de R$ 1.200,00 (saque), e R$ 2.800,00 (cartão de débito).
Sustenta não ter sido a responsável pelas operações, alegando-se vítima de golpe.
Trouxe boletim de ocorrência policial, além de extratos demonstrando os levantamentos reclamados.
A CEF, em contestação, informou que as operações reclamadas foram realizadas com o uso do cartão físico e senha da parte autora.
Trouxe relatórios do sistema detalhando os levantamentos.
Em réplica, a autora não logrou afastar as informações trazidas pela CEF.
Anoto que a inversão do ônus da prova demanda a apresentação de ao menos índico da verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorreu na espécie.
Assim, tenho que restou demonstrado que, na hipótese de realizado por terceiros, os levantamentos foram realizados em razão de a autora ter concedido acesso ao seu cartão e à sua senha pessoal.
Ou seja, a correntista não cumpriu com seu dever de zelo e obrigação de manter a senha em sigilo, circunstância que permitiu ao fraudador obter êxito no golpe.
Dessa forma, tenho por afastada a responsabilidade da CEF, porquanto demonstrada a falta de cuidado da vítima para com a guarda de seus dados e senha pessoal.
A jurisprudência corrobora o entendimento ora exposto, como se verifica do seguinte precedente: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA DE POUPANÇA.
SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIROS.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
EXTRAVIO DO CARTÃO PELO TITULAR.
FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.” (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328) . 2.
Nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - circunstância constatada nos autos. (...). (AC 00086320420114013803, TRF1, 5ª Turma, e-DJF1 03/11/2015).
Assim, configurada excludente do dever da CEF em indenizar, o caso é de improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a alegação de hipossuficência.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Sobrevindo o trânsito sem reforma, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LEAL DA SILVA - CPF: *68.***.*79-15 (AUTOR)
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09/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:39
Juntada de manifestação
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18/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:11
Juntada de procuração
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01/07/2024 21:07
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/01/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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24/01/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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24/01/2024 13:35
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2024 16:00
Juntada de contestação
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23/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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18/11/2023 18:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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18/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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