TRF1 - 1012243-17.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012243-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032875-04.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO VICTOR DE LIMA MAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS - AM9848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012243-17.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO VICTOR DE LIMA MAIA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à sua reincorporação às fileiras do Exército, na condição de agregado/adido, com vista ao recebimento de assistência médica e do soldo.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi desincorporado das fileiras do Exército, a despeito de ter sofrido acidente em serviço que lhe causou incapacidade para o trabalho, necessitando de tratamento médico decorrente da cirurgia realizada em seu joelho.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso para que para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato de exclusão das fileiras militares, com sua consequente reintegração, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento de saúde, sem prejuízo de seus vencimentos.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012243-17.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: (...) De saída, cumpre notar que embora a questão debatida esteja relacionada com suposto e aparente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, a documentação constante dos autos afasta o cabimento da tutela de urgência.
Com efeito, o vergastado licenciamento poderia acarretar, quando muito, a virtual supressão do atendimento médico que o autor alega necessitar em virtude do problema de saúde alegado.
Tais circunstâncias não impedem o licenciamento do militar temporário, senão o mero fornecimento do tratamento de saúde na condição de encostado.
Contudo, há nos autos notícia de que o autor foi contemplado com o “encostamento” visando o tratamento médico e suas evoluções clínicas (id. 2148939422, p. 4).
Portanto, o único efeito possível de ser obtido com a tutela de urgência foi atendido pela requerida, não havendo plausibilidade jurídica que respalde a pronta anulação do ato administrativo e motive a reincorporação do autor.
A respeito, assim tem decido o TRF1: “Comprovado que o autor encontra-se impossibilitado temporariamente de realizar atividades que dependam de esforço físico, tratando-se de incapacidade parcial e temporária, suscetível de recuperação, o caso justifica, tão somente, a concessão de tratamento médico-fisioterapêutico, inclusive cirúrgico, na figura do encostamento, "ex vi" do art. 149 do Decreto-Lei n. 57.654/66, sem efetiva reintegração, tal como determinado em sede de sentença.” (AC 0010967-21.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/02/2020 PAG.).
Tem-se, portanto, que embora seja possível vislumbrar um teórico descumprimento pela UNIÃO, o pretendido retorno do autor a essa altura se mostra descabido, à míngua de previsão legal para tanto.
Em suma, os sobreditos apontamentos desconfiguram a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela de urgência, ao passo que os demais elementos debatidos acerca dos objetos finais buscados ensejam a necessária dilação probatória.
DO EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...) O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Assim, não se mostra recomendável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que se circunscrevem ao mérito do objeto da ação principal, para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a despeito das alegações de urgência trazidas pelo agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
Ressalta-se, também, que não se admite em sede instrumental dilação probatória.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu na mesma linha do entendimento ora perfilhado, ao dispor que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.”.
Nessa lógica, a Primeira Turma possui o seguinte entendimento pacificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e.
Relator que: constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1015530-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 31/08/2022 pag.) Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ausentes um dos requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora e, ato contínuo, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012243-17.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: SERGIO VICTOR DE LIMA MAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS - AM9848-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO VICTOR DE LIMA MAIA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando sua reincorporação às fileiras do Exército, na condição de agregado/adido, com vistas ao recebimento de assistência médica e do soldo. 2.
A controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência. 3.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
Precedentes da Primeira Turma (cf.
AG 1036195-98.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/06/2021 PAG.; AG 1015530-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG). 5.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 6.
O agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ausentes um dos requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível. 7.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/04/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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