TRF1 - 1018455-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018455-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HESLANE SANTANA GOMES - DF69942 e ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pretensão relacionada a benefício de natureza acidentária, uma vez que o pedido formulado de majoração de 25% refere-se a benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante se observa do documento ID 2175797656.
A norma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema 414: "RE 638483 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 09/06/2011 Publicação: 31/08/2011 Ementa RECURSO.
Extraordinário.
Competência para processar e julgar.
Benefícios previdenciários.
Acidentes de trabalho.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso provido.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Tema 414 - Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Tese Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." Ressalte-se que a parte autora já havia ajuizado demanda idêntica, conforme consta no relatório de prevenção sob o ID 2175562051.
Contudo, não apresentou quaisquer elementos novos ou modificativos que justifiquem a repropositura da ação perante este juízo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente como permite a norma do artigo 1º da Lei 10.259/2001, e ainda com amparo no Enunciado nº 24 do FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.").
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031351-26.2025.4.01.3300
Enzo Gabriel Cerqueira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Pereira Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:02
Processo nº 1027647-45.2024.4.01.0000
Fernanda Caldas Monteiro de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 09:52
Processo nº 1012217-29.2024.4.01.3500
Kleiton Vieira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 12:22
Processo nº 1012217-29.2024.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Kleiton Vieira de Oliveira
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 18:58
Processo nº 1040327-22.2025.4.01.3300
Marcio Nei da Conceicao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Henrique de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 17:03