TRF1 - 1017987-21.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1017987-21.2024.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVANI FRANCA CONCEICAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ivani França Conceição em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando "Sejam julgados procedentes todos os pedidos, para que seja cumprida a oferta oferecida a parte Autora, devolvendo a mesma o prazo legal para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento, considerando a hipossuficiência da parte Autora".
Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira, em 30/10/2020, contrato de financiamento para aquisição de imóvel no valor de R$ 360.000,00, sendo R$ 88.053,94 pagos com recursos próprios e R$ 271.946,06 financiados pela ré.
O imóvel encontra-se situado em Lauro de Freitas/BA, no bairro Ipitanga, e constitui sua única residência familiar, caracterizando-se como bem de família.
Relata que, em razão da pandemia da Covid-19, suas condições financeiras foram gravemente afetadas, por ser trabalhadora autônoma, o que a levou à inadimplência.
Após diversas tentativas frustradas de renegociação, em 06/02/2024 teria recebido proposta da própria instituição ré para regularização da dívida, a qual foi posteriormente negada, sob justificativa de que seu contrato não se enquadrava na campanha de negociação denominada "última chance".
A autora sustenta a boa-fé nas tratativas extrajudiciais, reitera sua disposição em quitar as parcelas vencidas, inclusive reunindo recursos com auxílio de familiares, e pleiteia a autorização para depósito judicial da entrada proposta (R$ 6.420,00).
Requer, liminarmente, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e, ao final, a procedência do pedido para permitir a purgação da mora e a continuidade do contrato, bem como o reconhecimento da hipossuficiência e a concessão da justiça gratuita.
Indeferida a liminar, mas deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré, Caixa Econômica Federal, em contestação, defende a legalidade do contrato firmado, que observa os requisitos legais do art. 104 do Código Civil, destacando a ausência de onerosidade excessiva e a validade da cláusula de execução extrajudicial, conforme disposto na Lei 9.514/97, entre outros argumentos genéricos.
A parte autora ofereceu réplica.
Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes. É o relatório.
II.
Quando da apreciação da medida de urgência postulada, o Juízo assim se pronunciou: [...] A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Na hipótese, os elementos até então trazidos aos autos não permitem a conclusão favorável quanto à probabilidade do direito alegado.
Isto porque o(a) próprio(a) demandante admite a inadimplência em relação ao pagamento das prestações do mútuo.
No mais, eventual pretensão de suspensão dos efeitos da mora não decorre do simples ajuizamento de demanda revisional (Enunciado 380/STJ).
Deve-se atender aos requisitos concomitantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistentes no caso concreto: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes. 2.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022809 2016.03.11364-4, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/10/2018 ..DTPB:.) Por fim, a realização de depósito judicial corre por conta e risco da parte interessada, não necessitando de autorização judicial para tal fim.
Portanto, os fatos alegados não são verossímeis o suficiente para, nesta fase do processo, fundamentar a concessão da liminar requerida.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a medida de urgência postulada. [...] Chegado o momento de sentenciar, verifica-se não haver nenhuma alteração do quadro probatório que justifique a modificação de posicionamento.
No mais, não há como compelir a instituição financeira a manter suposta proposta de renegociação que teria posteriormente se revelado inadequada, de acordo com a política de transação estabelecida.
Assim, não há motivação suficiente para obrigar a instituição financeira à repactuação compulsória do contrato.
Por fim, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade não se aplica quando a execução se der para cobrança de financiamento destinado à aquisição do próprio bem.
III.
Diante do exposto, rejeito os pedidos.
Defiro a AJG.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
01/04/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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