TRF1 - 1017537-17.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017537-17.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO MISAHEL DO AMARAL IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EM SANTA CATARINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ROBERTO MISAHEL DO AMARAL em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EM SANTA CATARINA, objetivando: “o deferimento da antecipação da tutela de urgência para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SANTA CATARINA, a garantia do direito do impetrante de ter sua inscrição provisória ativa para que ele possa labora como medico até o prazo garantido por lei”.
Requereu o benefício da justiça gratuita,.
A inicial relata que o impetrado simplesmente cancelou o CRM do requerente no dia 20 de novembro de 2024, sem ao menos lhe dar o direito de defesa, ou seja, contestar.
Se ouve algum problema nas documentações e não foi constatada antes da formação do requerente, foi devida a má prestação de serviço da Instituição FAM, pois na análise curricular feita pela instituição, estava tudo certo.
Deste modo, o impetrante argumenta que não pode pagar por um erro que não cometeu.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de mandado de segurança é regulada pela Lei nº 12.016/2009 e dispõe em seu artigo 23 sobre o prazo decadencial para impetração, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” O impetrante impugna a decisão que cancelou sua inscrição no CRM/SC, contudo, não juntou aos autos cópia da decisão impugnada, mas conforme relatado pelo impetrante, a decisão se deu na data de 20/11/2024.
A presente ação foi ajuizada em 09/06/2025, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias da data em que o impetrante tomou ciência do ato ora combatido.
Assim, considerando o prazo legal e as datas supramencionadas, verifico que a presente impetração, não observou o prazo decadencial.
Constata-se, no presente caso, um lapso muito superior ao previsto para a decadência desta ação mandamental e não se aplica o arguido entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no MS 24.970, DJe 11.10.2019, pois, naquele precedente se tratou de fato atrelado a ato normativo que se protraia no tempo (efeitos permanentes) e, na atual pretensão, há marcos temporais bem definidos.
Por pertinente, consigno ainda que o art. 10 da Lei 12.016/2009 preleciona que a inicial será desde logo indeferida quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Honorários indevidos (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas pelo impetrante.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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