TRF1 - 1001098-86.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:53
Juntada de documentos diversos
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22/08/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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10/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ELILTON RODRIGUES EDWARDS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001098-86.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELILTON RODRIGUES EDWARDS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080, THYARA GONCALVES NOVAIS - BA47071, ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869 e DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE RODRIGUES - SP181374 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELILTON RODRIGUES EDWARDS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, em razão de protesto indevido de anuidade referente ao exercício de 2022.
Alega o autor que quitou a anuidade junto ao CREA/ES, onde possuía visto profissional ativo, e mesmo assim teve seu nome protestado pelo CREA/SP, regional de origem.
Relata que buscou resolver administrativamente a pendência, inclusive mediante protocolo de atendimento, sem resposta efetiva da autarquia.
Sustenta que a negativação causou-lhe constrangimento, o que enseja reparação.
O CREA/SP, por sua vez, reconhece que o autor mantém registro ativo em sua base e defende que, mesmo com visto em outro regional, o dever de pagamento da anuidade permanece vinculado ao conselho de origem.
Argumenta que o pagamento ao CREA/ES não tem efeito liberatório quanto à obrigação perante o CREA/SP, razão pela qual entende legítimo o protesto da dívida.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança feita pelo CREA/SP e da regularidade do protesto decorrente.
Inicialmente, reconhece-se que o autor, embora com visto ativo no CREA/ES (ID 2077377691), manteve registro definitivo no CREA/SP (ID 2143327003), o que torna a princípio legítima a cobrança da anuidade de 2022 por este regional.
A legislação profissional e os normativos internos dos Conselhos Regionais são claros ao estabelecer que o pagamento das anuidades deve ocorrer no regional de origem, salvo se houver transferência formal do registro, o que não ocorreu no caso.
Entretanto, a atuação do CREA/SP ao promover o protesto diretamente, sem prévia comunicação clara sobre a ausência de quitação válida e sem oportunizar regularização administrativa, configura falha na prestação do serviço.
O pagamento realizado ao CREA/ES revela, no mínimo, a existência de dúvida objetiva quanto à vinculação do autor, reforçada pelo visto ativo naquele regional.
Ainda que o pagamento tenha sido equivocado, a conduta do autor se deu de boa-fé e com base em sua vinculação funcional recente.
O protesto de dívida em tais circunstâncias, sem tentativa de conciliação, constitui ato precipitado e desproporcional, apto a gerar abalo moral presumido.
A responsabilidade civil do CREA-SP decorre da omissão na prestação adequada do serviço público de natureza registral, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem deixar de cumprir sua função compensatória e pedagógica.
A ré, enquanto autarquia federal de fiscalização profissional, detém prerrogativas públicas relevantes e exerce papel central na organização do exercício profissional de engenheiros e técnicos.
Justamente por isso, não lhe é dado agir com desatenção diante de situações que envolvam restrições de crédito, como é o caso do protesto de anuidade quitada, ainda que em regional diverso.
No caso concreto, considerando a situação de constrangimento e impotência experimentada pela parte autora, que teve seu nome negativado indevidamente mesmo após quitação da anuidade, além da omissão da ré diante das tentativas de esclarecimento, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o CREA-SP ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a CAIXA tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:52
Juntada de contestação
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19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 19:04
Determinada a citação de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] - CNPJ: 60.***.***/0001-77 (REU)
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17/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELILTON RODRIGUES EDWARDS - CPF: *09.***.*99-30 (AUTOR)
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/05/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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