TRF1 - 1117787-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1117787-47.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINEA CASTRO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 e GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impõe-se seja afastada em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção.
Conforme já decidiu o TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4.
Agravo de instrumento provido.(AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO,(Destacamos.) Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC). 2.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, não se apresentaram alegações novas.
A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...). 2.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada. 3.
A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença. 4.
Apelação não provida. 5.
Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Ante o exposto, não havendo outras questões de direito a serem resolvidas, homologo os cálculos da Contadoria Judicial. 3.
Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 4.
Considerando que se trata do cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, e, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de finalizar procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
12/12/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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