TRF1 - 1002153-30.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 17:32
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:48
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002153-30.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por SERGIO DE OLIVEIRA DA CRUZem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: SERGIO DE OLIVEIRA DA CRUZ, 40 anos, não alfabetizado, auxiliar de serviços gerais em propriedade rural e pedreiro.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 19/10/2023 (Id. 2158471895).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2176968435.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID-10 M54.4: Lumbago com ciática.
CID-10 M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07).
Em análise ao laudo pericial juntado aos autos, no entanto, noto que não é caso de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Explico.
Primeiramente, o perito judicial afirmou que a autora não possui doença que implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a mesma no conceito de pessoa portadora de deficiência nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, conforme se extrai da resposta ao quesito “12”.
Dito isso, passo a análise do quesito do eventual impedimento de longo prazo.
Neste âmbito, apesar de o perito assinalar o quesito 09 positivamente, entendo que não é caso de impedimento por prazo superior a 02 anos.
O quesito “04” informa que a doença da autora teve início no dia 06/10/2023.
Na mesma data o quesito “10” menciona que a incapacidade do autor teve início.
A informação prestada nos quesito 14 do Juízo, em conjunto com a resposta ao quesito 04 do INSS, dá conta que a incapacidade laboral da autora é de 120 dias a partir da confecção do laudo pericial, havendo possibilidade do requerente se recuperar em prazo inferior a 02 anos.
Esse entendimento decorre, também, da soma do período do início da incapacidade (06/10/2023) com a data resultante dos 120 dias após a realização da perícia (13/06/2025), período não superior a 02 anos.
Assim, extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresentava quadro ortopédico que acarretava comprometimento em sua deambulação e síndrome dolorosa intensa, mas não preenche critério mínimo de dois anos e não apresenta critérios para ser considerada pessoa portadora de deficiência, conforme explanação feita acima.
Nesse sentido, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que o periciado não possui incapacidade de longo prazo, não sendo considerada pessoa deficiente.
Em que pese eventual irresignação da parte autora quanto ao resultado do laudo pericial, verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:45
Juntada de contestação
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19/05/2025 11:37
Juntada de manifestação
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15/05/2025 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/05/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:12
Juntada de impugnação
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10/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:00
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 15:45
Juntada de exame médico
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27/02/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 18:30
Juntada de manifestação
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08/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 20:29
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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14/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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