TRF1 - 1039283-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1039283-65.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO BITTENCOURT DE ANDRADE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária proposta por Marcos Augusto Bittencourt de Andrade em face da União, por meio da qual busca o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de moléstia grave, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Alega que recebe rendimentos do INSS e da entidade de previdência complementar PREVI, sendo que apenas o primeiro reconheceu administrativamente seu direito à isenção, com efeitos a partir de janeiro de 2025. É o relatório.
A parte autora objetiva, em síntese, que a ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de se tratar de pessoa portadora de doença grave, conforme disciplina o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Cumpre registrar que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, do CTN).
Por sua vez, a isenção do Imposto de Renda é conferida em favor exclusivamente dos inativos que são portadores de determinadas enfermidades (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), as quais integram um rol legal taxativo.
Evidentemente, o propósito dessa isenção legal é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
Não obstante o grande legado da lei isentiva (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), uma norma superveniente (art. 30, caput, da Lei nº 9.250/1995) tentou restringir seu âmbito de aplicação ao prever que “a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula nº 598 do STJ).
Pois bem.
No caso concreto, a tutela de urgência deve ser deferida, na medida em que existem evidências concretas de que o demandante, aposentado, é portador de patologia grave e degenerativa.
Os relatórios médicos acostados aos autos, subscritos por neurologistas, confirmam o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30.0), com declínio cognitivo progressivo, patologia que se enquadra na hipótese legal de alienação mental.
Mas não é só.
A própria União, por meio da Perícia Médica Federal, já reconheceu a existência da patologia grave, no contexto do requerimento administrativo formulado pelo autor perante o INSS.
A análise pericial, datada de 28/11/2024, foi conclusiva ao afirmar que o requerente é portador de moléstia enquadrada na lei isentiva (id. 2191628378 - p. 36).
Desta forma, presente a fumaça do bom direito.
Por fim, o periculum in mora também está demonstrado.
Com efeito, caso a liminar não seja concedida, a parte autora permanecerá sujeita à retenção de IRPF sobre verbas de natureza alimentar, que são relevantes para o custeio de seu tratamento contínuo e de alto custo, o que autoriza o deferimento da medida para evitar prejuízo de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão da retenção do IRPF sobre a integralidade da complementação de aposentadoria do autor, até ulterior deliberação do Juízo.
Expeça-se ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para que dê imediato cumprimento à medida.
Intimar.
Citar.
Salvador/BA, data e hora registrados no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/06/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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