TRF1 - 1031298-27.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031298-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA CORREIA SILVA POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) tendo em vista o pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de inaptidão financeira, assinada de próprio punho, ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC.
Na sequência, CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecerem ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informarem se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
03/06/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018909-76.2021.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jean Carlos Torres Bandeira
Advogado: Felix de Melo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2021 16:44
Processo nº 1057074-63.2024.4.01.3500
Amarildo Caetano Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 19:09
Processo nº 1057074-63.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amarildo Caetano Machado
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 15:30
Processo nº 1011982-18.2017.4.01.3400
Cladimir Gontijo Guimaraes
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Augusto Ivanoski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:16
Processo nº 1001307-49.2025.4.01.4100
Michele Mota de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gedeao Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 18:31