TRF1 - 1018909-76.2021.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1018909-76.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros PARTE RÉ: JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA, brasileiro, nascido em 23/03/1975, vivendo em união estável, filho de Cândida Torres Bandeira, RG nº 1259341-9 – SSP/AM, CPF nº. *02.***.*33-87, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 304 c/c art. 297 e art. 171, §3º do CP, modalidade consumada, e também pela ação das mesmas condutas na modalidade tentada, todos em concurso material.
De acordo com a peça acusatória: (...) Em 29/11/2018, de forma consciente e voluntária, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ao erro, mediante fraude (uso de documentos falsos), a Caixa Econômica Federal (estelionato majorado consumado).
Na ocasião acima mencionada, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA foi até a agência Norte Manauara da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Margarita, dentro do DB do Nova Cidade, em Manaus/AM, e lá, usando documentos falsos em nome de CARLOS HENRIQUE SEGALL JUNIOR, abriu a conta corrente nº 22744-7, utilizou o limite do cheque especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fez um empréstimo com débito em conta no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em 21/12/2018, por volta de 14:30 horas, de forma consciente e voluntária, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA retornou à referida agência bancária, novamente usando documentos falsos em nome de CARLOS HENRIQUE SEGALL JUNIOR, e lá tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ao erro, mediante fraude (uso de documentos falsos), a Caixa Econômica Federal (estelionato majorado tentado).
No dia 21/12/2018, quando retornou à agência Norte Manauara da Caixa Econômica Federal, situada na Av.
Margarita, dentro do DB do Nova Cidade, em Manaus/AM, novamente usando documentos falsos em nome de CARLOS HENRIQUE SEGALL JUNIOR, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA pretendia obter novo empréstimo bancário fraudulento, usando o cartão Construcard.
Entretanto, o gerente da aludida agência bancária foi alertado pelo setor de segurança dos cartões de crédito sobre a fraude objeto desta denúncia, razão pela qual a polícia militar foi acionada e o denunciado foi encaminhado à Polícia Civil.
Denúncia recebida em 29/08/2023 (id. 1774344046).
Regularmente citado (id 2045242682), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, sem levantar preliminares ou questões relativas ao mérito, optando por reservar o direito de apresentar teses defensivas após a conclusão da fase instrutória (id 2070680652).
Arrolou as mesmas testemunhas do MPF.
Por meio da decisão de ID n.º 2098675173, diante da inexistência de hipótese de absolvição sumária, este juízo determinou o regular prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (ID n.º 2172880162), foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Jander Castro Guidão Júnior, Ariel Rubim Salgueiro, Célia Mara Rangel Nunes, Judson Camatta Rangel, assim como o interrogatório do réu, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA.
Ao final da instrução, o juízo concedeu vista ao Ministério Público para alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Nas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de Jean Carlos Torres Bandeira pelos crimes de uso de documento falso (duas vezes) e estelionato majorado (uma vez consumado e uma vez tentado), ambos em continuidade delitiva.
Segundo o MPF, o réu utilizou documentos falsos para abrir conta bancária na CAIXA em nome de terceiro e obteve empréstimos e crédito, causando prejuízo de R$ 27.000,00.
Na segunda tentativa, foi preso ao tentar novo empréstimo.
A materialidade foi confirmada por documentos da CAIXA e depoimentos de testemunhas, e o próprio réu confessou os fatos.
O MPF pediu a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão, da causa de diminuição pela tentativa e da majorante por ter sido em detrimento de empresa pública federal.
Também requereu a reparação do dano causado à instituição financeira (Id.2174760910).
Nas alegações finais da defesa, o réu JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA reconhece a prática dos delitos imputados, colaborando com a instrução e confessando os fatos, e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, “d”, do Código Penal e a Súmula 545 do STJ.
Ressalta-se sua primariedade, boa conduta social, trabalho lícito e responsabilidade familiar, argumentos que fundamentam o pedido de fixação da pena no mínimo legal, com cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto, em consonância com o princípio constitucional da individualização da pena (Id.2176713582). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal.
Sem arguição de preliminares, passo ao exame de mérito.
Destaca-se que o crime de uso de documento falso não é absorvido pelo crime de estelionato, uma vez que o réu utilizou os documentos em duas oportunidades, conforme será demonstrado ao longo do veredito.
Dessa forma, a potencialidade lesiva da conduta não se limitou ao primeiro ato ilícito, configurando crimes autônomos, o que inviabiliza a aplicação da Súmula n.º 17 do STJ. 1ª ACUSAÇÃO - art. 171, § 3º do Código Penal.
Jean Carlos Torres Bandeira é acusado de ter cometido a conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, in verbis: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) O teor da norma incriminadora evidencia que são três os elementos do tipo: a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio.
Aliado a isso, a configuração do delito não prescinde do dolo que deve abranger não só a indução ou manutenção do terceiro em erro, como também o emprego do meio fraudulento, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio. 2ª ACUSAÇÃO - art. 297 e art. 304, todos do Código Penal.
Pesa contra Jean Carlos Torres Bandeira a acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, que assim dispõe: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Tais delitos objetivam tutelar a fé pública e podem ser praticados por qualquer pessoa que, conscientemente, faça uso de papéis falsificados ou alterados como se fosse autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica, consumando-se, então, com o efetivo uso de documento falso, sem a necessidade de obtenção de qualquer vantagem, uma vez que nos crimes contra a fé pública o dano é potencial.
No presente caso, narra o MPF que, no dia 29/11/2018, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA compareceu, de forma consciente e voluntária, à agência Norte Manauara da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Margarita, dentro do supermercado DB do bairro Nova Cidade, em Manaus/AM.
Nessa ocasião, o acusado se apresentou utilizando documentos falsificados em nome de Carlos Henrique Segall Junior, médico residente no Espírito Santo.
Com esses documentos fraudulentos – incluindo cópia de RG, comprovante de residência e outros papéis pessoais –, o réu abriu uma conta corrente na referida agência bancária, nº 22744-7.
Após a abertura da conta, JEAN CARLOS utilizou o limite do cheque especial no valor de R$ 5.000,00, contratou um empréstimo pessoal com débito em conta no valor de R$ 22.000,00, obteve cartões de crédito e realizou operações financeiras como se fosse o verdadeiro titular da identidade usada.
Pouco mais de três semanas depois, em 21/12/2018, por volta das 14h30, JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA retornou à mesma agência bancária, novamente portando e apresentando os mesmos documentos falsos em nome de Carlos Henrique Segall Junior.
Dessa vez, o acusado pretendia obter novo empréstimo, utilizando o cartão Construcard, um produto financeiro destinado a crédito para construção ou reforma, fornecido pela CEF.
Contudo, o setor de segurança da Caixa, através de seu sistema de detecção de fraudes, já havia identificado a movimentação suspeita referente àquela conta, razão pela qual um alerta foi repassado ao gerente da agência.
Ao ser novamente confrontado, o funcionário desconfiou da identidade apresentada por JEAN CARLOS e, ao fazer uma verificação mais aprofundada, constatou a incompatibilidade com a verdadeira identidade de Carlos Henrique Segall Junior, cuja imagem foi localizada em consulta aberta na internet.
Diante disso, o gerente acionou a Polícia Militar, que procedeu com a prisão em flagrante do acusado no interior da agência.
A materialidade dos delitos está amplamente comprovada nos autos por meio dos seguintes elementos: a) Auto de Exibição e Apreensão de documentos falsos utilizados pelo réu, conforme Boletim de Ocorrência n.º 18E01380011297 (ID 669819502); b) procedimento interno da Caixa Econômica Federal, com relatórios detalhados de movimentação da conta fraudulenta, comprovando a abertura da conta, utilização do limite de cheque especial (R$ 5.000,00), empréstimo fraudulento (R$ 22.000,00) e tentativa de novo empréstimo com o cartão Construcard; c) depoimentos dos funcionários da CEF (Ariel Rubim, Célia Mara e Judson Rangel), que relataram com precisão os procedimentos de segurança e a constatação da fraude; d) reconhecimento fotográfico e gravações de câmeras de segurança da agência bancária (ID 669819502, fls. 152 e 196), registrando o momento em que o réu se apresentou com documentos falsos para obter novo empréstimo; e e) confissão do réu, no qual este admitiu a prática dos fatos, alegando que agiu a mando de um terceiro (Antônio Fábio Braga dos Santos, falecido), em troca de uma promessa de recompensa financeira.
Assim, em conformidade com os elementos de prova relatados acima, constata-se que, de fato, o delito ocorreu.
A autoria também está devidamente comprovada.
Em Juízo, o réu Jean Carlos confessou expressamente a prática dos crimes que lhe foram imputados.
Alegou que foi abordado por um terceiro (posteriormente identificado como ANTÔNIO FABIO BRAGA DOS SANTOS, já falecido), que lhe entregou documentos falsos com a instrução de abrir a conta, prometendo-lhe uma recompensa de R$ 1.000,00.
Declarou ainda que, em sua segunda ida à agência, o objetivo era apenas retirar o cartão, momento em que foi preso.
O réu afirmou não conhecer a pessoa cuja identidade foi falsificada, nem ter participado da confecção dos documentos, embora tenha admitido o uso do documento.
Na segunda tentativa de fraude, ocorrida em 21/12/2018, Jean Carlos dirigiu-se novamente à mesma agência da CEF Norte Manauara, utilizando os mesmos documentos falsificados em nome de Carlos Henrique Segall Junior.
A fraude já havia sido detectada pelo setor de segurança da CEF.
O gerente da agência, alertado pelo sistema antifraude, acionou a Polícia Militar, que prendeu Jean Carlos em flagrante no momento em que tentava obter novo empréstimo por meio do Cartão Construcard.
O réu foi ainda reconhecido formalmente em sede policial e as imagens do circuito de segurança confirmam a sua presença no local, portando e apresentando os documentos falsificados.
Em juízo, a testemunha Ariel Rubim Salgueiro, gerente de carteira de Pessoas Físicas da CAIXA, relatou que, mediante a apresentação de documentos em nome de outra pessoa, identificada como Carlos Henrique Segall Junior, foi aberta uma conta-corrente, concedendo limite de cheque especial e cartões de crédito ao acusado.
As testemunhas Célia Mara Rangel Nunes e Judson Camatta Rangel, do setor de segurança de cartões da CEF, explicaram que os sistemas internos identificaram padrões de movimentação fraudulenta (uso integral e imediato do crédito, abertura de conta em cidade diferente da origem dos documentos), o que levou à descoberta da fraude.
Confirmaram que a fraude foi detectada antes que se consumasse nova vantagem, impedindo o segundo empréstimo.
Além da confissão e da prova testemunhal, há forte corroboração probatória, incluindo imagens das câmeras de segurança, que gravaram Jean Carlos na agência bancária portando e utilizando os documentos falsos, termo de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão dos documentos falsos e celular e documentação da conta bancária fraudulenta, em nome de Carlos Henrique Segall Junior, mas com movimentações realizadas por Jean Carlos.
Em relação ao crime de uso de documento falso, imputado ao réu no presente caso, verifica-se que houve o uso efetivo de documentos públicos falsificados em dois momentos distintos e autônomos, o que afasta a aplicação da Súmula 17 do STJ, segundo a qual “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” No presente caso, os documentos mantiveram sua potencialidade lesiva, sendo reutilizados posteriormente em novo intento fraudulento.
Com bem menciona o MPF "as circunstâncias do caso revelam que os documentos falsos em nome de Carlos Henrique Segall Junior eram apresentados na Caixa Econômica Federal e lá não ficavam, permitindo sua nova utilização, o que efetivamente aconteceu nesta situação concreta, em que o acusado tentou obter nova vantagem econômica indevida cerca de um mês depois da obtenção da primeira vantagem indevida".
Quanto à ausência de laudo pericial nos documentos falsificados, há que se pontuar que a falsidade foi descoberta por meio de procedimento administrativo realizado no âmbito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que é suficiente para a caracterização do crime de uso de documento falso, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL.
DISPENSÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO .
APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2.
A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3.
Ordem denegada. (STJ, HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010) Dessa forma, conclui-se que autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso estão plenamente comprovadas, impondo-se o reconhecimento da prática criminosa nos termos do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Da continuidade delitiva O artigo 71, caput, do Código Penal estabelece: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." No caso em questão, verifica-se que o réu praticou, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie – dois delitos de uso de documento falso e dois de estelionato (um consumado e um tentado) –, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e com unidade de desígnios, configurando-se, portanto, a hipótese de continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Destaca-se que o curto lapso temporal entre as condutas (menos de 30 dias), o reiterado uso dos mesmos documentos, o mesmo modus operandi e o idêntico objetivo de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da mesma vítima (CEF) confirmam o liame subjetivo necessário para a caracterização do crime continuado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP)..
Dosimetria Penal Passo à dosagem da pena, a partir da análise dos dispositivos legais e parâmetros judiciais previstos no artigo 59 do Código Penal.
Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) O crime em comento prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
A culpabilidade excede o padrão habitual do tipo penal, uma vez que o réu, de forma planejada, utilizou documentos públicos falsificados e se passou por terceiro para fraudar uma instituição pública federal, o que demonstra maior reprovabilidade de sua conduta e consciência da ilicitude.
Não há informações de antecedentes criminais, não ensejando valoração.
Quanto à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos que desabonem o réu ou que permita valorá-los.
Os motivos do crime é a obtenção de vantagem financeira, normal ao tipo penal.
As circunstâncias são normais à espécie delitiva.
No que diz respeito às consequências do crime, são típicos da modalidade criminosa.
Por derradeiro, pela natureza do delito, inexiste comportamento da vítima a ser considerado.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes a serem consideradas.
A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada, conforme Súmula nº 545 do STJ, justificando a redução da pena intermediária em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena é fixada em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição; contudo, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171, do Código Penal (crime praticado em detrimento de entidade de direito público, no caso, a União), razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a totalizar em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 71 do mesmo diploma legal (crime continuado).
A respeito do critério de aumento implicado pela continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do eminente Ministro Félix Fischer, firmou jurisprudência no sentido de que: (...) VIII - O art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal prevêem duas modalidades de crime continuado.
Enquanto na continuidade qualifica o órgão julgador observará a quantidade de condutas praticadas em paralelo como a culpabilidade do autor; na continuidade simples impera o chamado critério objetivo puro, ou seja, a fração de exasperação é diretamente proporcional ao número de reiterações delitivas.
IX - No que diz respeito à continuidade simples, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 24.10.2019). (...) (STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)(grifou-se) No presente caso, o sentenciado praticou dois delitos de estelionato, um consumado e outro tentado.
Assim, considerando o número de delitos praticados, aplico a fração mínima de aumento correspondente a um sexto, fixando-a, definitivamente em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. b) art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
A pena para o crime em destaque é de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
A culpabilidade é normal ao tipo penal.
Não há notícia de antecedentes criminais, não ensejando valoração.
Quanto à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos que desabonem o réu ou que permita valorá-los.
Os motivos são comuns à espécie.
Busca por vantagem ilícita de cunho patrimonial.
As circunstâncias são mais graves na espécie, tendo em vista que os documentos falsificados foram utilizados para a obtenção de vantagem econômica ilícita perante instituição financeira pública e voltado a políticas de cunho social.
As consequências são normais à espécie delitiva.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, neutro, não merece valoração negativa.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes a serem consideradas., A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada, conforme Súmula nº 545 do STJ, justificando a redução da pena intermediária em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena é fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 71 do mesmo diploma legal (crime continuado).
A respeito do critério de aumento implicado pela continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do eminente Ministro Félix Fischer, firmou jurisprudência no sentido de que: (...) VIII - O art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal prevêem duas modalidades de crime continuado.
Enquanto na continuidade qualifica o órgão julgador observará a quantidade de condutas praticadas em paralelo como a culpabilidade do autor; na continuidade simples impera o chamado critério objetivo puro, ou seja, a fração de exasperação é diretamente proporcional ao número de reiterações delitivas.
IX - No que diz respeito à continuidade simples, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 24.10.2019). (...) (STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)(grifou-se) No presente caso, o sentenciado praticou dois delitos de uso de documento falso, conforme detalhado na fundamentação.
Assim, considerando o número de delitos praticados, aplico a fração mínima de aumento correspondente a um sexto, fixando-a, definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Concurso material O apenado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes.
Assim, nos termos do art. 69, CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que foi condenado, perfazendo, assim, 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC, na forma do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Da Suspensão da Pena Privativa de Liberdade Por Restritiva de Direitos Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária no montante equivalente a quatro salários mínimos vigentes, quantia a ser atualizada desde a data da presente sentença.
A instituição beneficiária será eleita pelo juízo da execução penal.
Do Regime de Cumprimento da Pena Para cumprimento, fixo o regime ABERTO, conforme previsão do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos.
Indenização mínima Nos termos do art. 387, IV, CPP, fixo a título de indenização mínima no montante de R$ 27.000,00, a ser revertido em prol da Caixa Econômica Federal a título de reparação do dano causado pela infração penal.
Custas O condenado pagará as custas processuais nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (R$ 297,95), devidamente atualizada desde a data da presente sentença pelo INPC.
Reconheço o sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Agência Norte Manauara - para ciência desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) distribuir a execução penal no SEEU; b) cadastrar a condenação no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, para os fins do art. 809 do CPP; c) comunicar a condenação ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/1988 (suspensão dos direitos políticos), via sistema INFODIP - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; d) remeter os autos à Contadoria Judicial, para calcular o valor das custas e da multa; Intimem-se as partes.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
06/03/2024 17:17
Juntada de resposta à acusação
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21/02/2024 01:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 01:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 01:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:33
Recebida a denúncia contra JEAN CARLOS TORRES BANDEIRA - CPF: *02.***.*33-87 (REQUERIDO)
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17/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:51
Juntada de resposta
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28/04/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 12:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:33
Juntada de denúncia
-
14/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 12:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:43
Juntada de relatório final de inquérito
-
25/01/2023 17:17
Juntada de resposta
-
16/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/08/2021 18:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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